Advogada Marcele LoyolaDivulgação
Sou casada há 12 anos, em regime de comunhão de bens. Recentemente, o meu marido comprou um apartamento e um carro e colocou em nome da minha sogra. No caso de separação, terei direito a esses bens? (Cláudia Soares, Ilha do Governador)
De acordo com o Código Civil, o regime da comunhão universal de bens importa na comunicação de todos os bens do casal, presentes e futuros, com exceção, apenas em alguns casos, os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade.
“Mas se um cônjuge compra bens em nome de terceiro ou faz doação de bens que, a princípio, integrariam o patrimônio comum para terceiro, tem-se que esses bens não estão no patrimônio dele e, portanto, não integrariam futura partilha em caso de divórcio do casal, pois pertenceriam a outra pessoa estranha a relação”, explica a advogada Marcele Loyola.
Embora seja possível na partilha dos bens, na ação de divórcio, que o cônjuge lesado suscite fraude na aquisição do patrimônio pelo cônjuge que colocou o bem em nome de terceiro, para pretender eventual ressarcimento, tem-se que o êxito dependerá das provas produzidas e da análise e entendimento do juiz no caso concreto.
Lembrando que a forma da partilha dependerá do regime de bens adotado , reforça o advogado Átila Nunes do serviço www.reclamar adianta com br. O atendimento é gratuito pelo e-mail jurídico@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 993289328.
Casos resolvidos pela equipe do Reclamar Adianta (WhatsApp:21 -99328-9328 - somente para mensagens): José Marcos (Enel), Martha Valéria ( Ponto), Claudete Francelino (Mercado Livre).
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