Mario Avelino explica tudo Divulgação

Trabalho em uma residência como cuidadora de idosos cumprindo oito horas de trabalho diário. Agora, querem que eu trabalhe em turno de 12 x 36 horas. Terei direito ao pagamento de horas extras?
Ana Cecília Gama, Sepetiba.


Segundo Mario Avelino, presidente do Instituto Doméstica Legal, as cuidadoras de idosos que atuam em residências estão sujeitas à Lei do Trabalho Doméstico (Lei Complementar 150). A jornada de trabalho pode ser ajustada conforme as necessidades do idoso que está sob seus cuidados. "Uma das opções disponíveis é o turno de 12 x 36 horas, com uma hora de intervalo", destaca Avelino.

Se o empregador não conceder o período de descanso determinado pela lei, ele deve remunerar essa hora como extra. Esse tipo de jornada não permite que o trabalhador realize horas extras, é necessário respeitar o intervalo de 36 horas entre os expedientes.

Na jornada integral de 44 horas, é essencial cumprir oito horas de trabalho diário, distribuídas ao longo da semana. "Se houver trabalho aos sábados, a carga horária nesse dia não pode exceder quatro horas. Caso haja necessidade de horas extras, a lei permite apenas até duas horas extras por dia", esclarece. Já na jornada parcial, limitada a 25 horas semanais, o período de trabalho diário não pode ultrapassar seis horas.

É fundamental que os empregadores estejam cientes dessas diretrizes para garantir condições de trabalho adequadas às cuidadoras de idosos, reforça o advogado Átila Nunes do serviço www.reclamaradianta.com.br. O atendimento é gratuito pelo e-mail jurídico@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 99328-9328.

Casos resolvidos pela equipe do Reclamar Adianta (WhatsApp: 21 - 99328-9328 - somente para mensagens): Celso Muniz (INSS), Carlos Alberto da Silva (Sky), Marly Xavier (SMS/RJ).