Fernando ViggianoDivulgação
O advogado criminalista Fernando Viggiano afirma que, sim, é possível realizar busca e apreensão em um imóvel, desde que haja fundamentos sólidos indicando a ocorrência de um crime (flagrante delito), conforme o artigo 5º da Constituição e a tese do STF fixada sobre o tema.
Viggiano explica que a revista na moradia, conhecida como busca e apreensão em domicílio, só pode ser feita com autorização do proprietário ou com autorização judicial com mandado judicial e somente durante o dia. "Só não é preciso autorização policial se houver clara e inequívoca indicação de que está acontecendo algum crime, já que o ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, somente é válido em caso de flagrante delito", reforça.
Há ainda duas outras situações que podem, em tese, autorizar a entrada em domicílio sem autorização do proprietário ou judicial: em caso de flagrante desastre ou para socorrer alguém.
O advogado destaca que as razões que motivaram a invasão forçada deverão ser posteriormente expostas pela autoridade, sob pena de responder nos âmbitos disciplinar, civil e penal. Além disso, os atos praticados poderão ser anulados.
A reflexão sobre os direitos individuais e as prerrogativas das autoridades destaca a delicada balança entre a preservação da ordem pública e a proteção dos direitos fundamentais, salienta o advogado Átila Nunes do serviço www.reclamaradianta.com.br. O atendimento é gratuito pelo e-mail jurídico@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 99328-9328.
Casos resolvidos pela equipe do Reclamar Adianta (WhatsApp: 21 - 99328-9328 - somente para mensagens): Moacyr Sardinha (Águas do Rio), Alceni da Silva (Secretaria de Conservação/RJ).
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