Maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), 9 a 1, decidiu como inconstitucional os descontos de mensalidades de escolaresFoto Nelson Jr / SCO/ STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou nesta quinta-feira, 18, por 9 votos a 1, como inconstitucional as decisões judiciais que concederam descontos em mensalidades escolares em razão da pandemia do coronavírus (covid-19).
Com a decisão, os ministros afastaram as interpretações judiciais que determinaram os descontos com fundamento apenas na eclosão da pandemia e no efeito da mudança de aulas presenciais para ambientes virtuais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas.
O julgamento deu início após ações apresentadas pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (Crub), que representa 130 universidades, centros universitários e faculdades e pela Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup).
A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber, feito nesta quarta-feira, 17, pela procedência das ações, com o entendimento de que os descontos gerais viola os princípios da livre iniciativa, da isonomia e da autonomia universitária.

A ministra propôs alguns critérios a serem levados em conta pelos juízes para a caracterização da vulnerabilidade econômica em contratos de prestação de serviços educacionais de nível superior em razão da pandemia. Os ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes, que, na sessão desta quarta-feira, haviam divergido da relatora nesse ponto, a acompanharam integralmente, desde que os parâmetros sejam apenas orientações aos magistrados.
O ministro Luís Roberto Barroso observou que o Judiciário não pode, de forma arbitrária e linear, interferir em relação de natureza privada para dizer como devem ser pactuadas, pois esse critério não leva em conta, por exemplo, os custos e as receitas fixos das instituições, que independem da pandemia. Essa interpretação, para Barroso, também viola o princípio da isonomia, na medida em que escolas com situações diferentes recebem tratamento igual.
No mesmo sentido, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que os magistrados, quando eventualmente julgam procedentes ações contra os estabelecimentos de ensino, de forma linear, com fundamento apenas na eclosão da pandemia, vulneram não só o princípio da legalidade como os da isonomia e do ato jurídico perfeito. Ele ressaltou, contudo, que os juízes podem examinar e modificar as condições contratuais se verificarem excessiva onerosidade, falta de contraprestação adequada ou lesão ao Código do Consumidor.

Ficou vencido o ministro Nunes Marques, que votou pela improcedência das ações por não identificar ofensa a nenhum preceito fundamental.