Flávia Albaine, defensoraDivulgação
Também não há que se falar em percentual máximo de alunos com deficiência matriculados por escola, ou seja, os estabelecimentos de ensino não podem impor um limite máximo de alunos com deficiência para serem aceitos, e ultrapassado tal limite, recusar matrículas de outros alunos com deficiência. Posicionamento diferente constitui discriminação e contraria as legislações sobre o tema, que garantem o amplo acesso à Educação das pessoas com deficiência em todos os níveis. O que pode ser feito é um remanejamento do quantitativo de alunos dentro das classes disponíveis na escola.
Entretanto, não basta que o estabelecimento educacional matricule e permita que o aluno frequente a escola, sob pena de haver apenas uma mera integração (o colégio não altera a sua estrutura para atender o aluno de acordo com as suas necessidades), enquanto é preciso que haja a inclusão (envolve modificações nas escolas para atender a demanda da diversidade humana com o fornecimento de medidas de apoio escolar como, por exemplo, cuidadores, professores mediadores, salas de recursos multifuncionais, capacitação e apoio aos profissionais envolvidos e outros).
Os pais e responsáveis que se deparam com essa triste realidade devem procurar orientação jurídica para saber a melhor forma de agir. Há instituições que possuem, dentre os seus propósitos, a tutela dessa temática, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, instituições voltadas para o atendimento da população de forma gratuita.
A Educação Inclusiva é um direito (e dos mais fundamentais) e não um favor. Cabe ao estabelecimento educacional (seja público ou privado) se adaptar e fornecer para todos os seus alunos (com e sem deficiência) uma Educação de qualidade, transformando-os em cidadãos para o enfrentamento da vida adulta.
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