William Douglas é professor de Direito Constitucional Reprodução / Redes Sociais
Foi recentemente divulgado o resultado da prova oral do concorrido concurso para Delegado do Estado de São Paulo. Após um certame extremamente disputado, 544 pessoas foram aprovadas. Todos sabemos o quão exigentes são as etapas desse concurso, e chegar até o final comprova o alto nível dos candidatos.
O concurso público é a forma prevista pela Constituição para o ingresso nos cargos públicos (art. 37, II, CF). Por sua importância, a Carta Magna impõe cuidados indeclináveis e obrigatórios: princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput), direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV) e direito à informação (art. 5º, XXXIII). Entre os deveres da Administração Pública, portanto, estão a transparência, a sindicabilidade e a lisura integral do processo.
2. A Transparência Não É Opcional
Aprovações e reprovações fazem parte do sistema. Contudo, é imprescindível que haja clareza e justiça sobre tudo o que gerou cada resultado. Nesse ponto, há aspectos que precisam ser enfrentados e corrigidos — não apenas para proteger candidatos, mas também para preservar a credibilidade da Polícia Civil e do próprio Estado.
Na prova oral, foram convocados 1.208 candidatos, com 180 ausências. O resultado final registrou 544 aprovados, ou seja, quase 50% de reprovação nessa fase. Isoladamente, isso não é um vício. O problema está no contexto.
3. Falta de Acesso às Notas e Espelhos
Os candidatos efetivamente arguidos não tiveram acesso ao espelho de correção nem à nota individualizada por matéria. Os 484 reprovados sequer receberam suas notas. Apenas foram informados de que não foram aprovados. Isso não pode ocorrer. Não é razoável e configura violação direta aos princípios da publicidade e da transparência, fere frontalmente o direito constitucional à informação e compromete a ampla defesa e o contraditório.
Em concursos de outros órgãos — como Magistratura, Ministério Público e Defensoria — é regra fornecer espelhos e abrir prazo recursal. Negar isso é um retrocesso administrativo e jurídico.
4. Ausência de Recurso Administrativo
Não bastasse a negativa de acesso às notas e aos espelhos, o certame não previu recurso administrativo. O candidato ficou sem conhecer seus acertos ou falhas e sem qualquer chance de contestar. Isso não é apenas irrazoável: fere diretamente o devido processo legal e contraria práticas consagradas de concursos públicos sérios.
5. Procedimento Restritivo e Falta de Protocolo
O resultado foi publicado em 4 de agosto, e a possibilidade de acesso ao vídeo da arguição de cada candidato (sem espelhos e notas) dependia de requerimento presencial na ACADEPOL até 7 de agosto.
Não havia entrega de recibo pelo pedido. A ausência de protocolo formal é inexplicável, viola o princípio da segurança jurídica e impede que o candidato comprove que buscou seus direitos.
6. Retificação com Alterações Expressivas nas Notas
Em 14 de agosto, houve retificação do resultado. Alegou-se erro na soma da pontuação, e as notas de diversos aprovados mudaram — algumas com variação de 20% a 30% da nota final.
Ainda assim, não foram divulgadas as notas individualizadas por arguição que justificassem as mudanças.
Como garantir que não houve alteração indevida? E, se houve, como saber se candidatos reprovados também não seriam beneficiados? É improvável, para não dizer impossível, que apenas aprovados tenham tido variações de nota. Pequenas mudanças já alteram classificações; imagine variações percentuais tão altas.
7. Risco à Lisura e à Credibilidade
Essas falhas lançam um manto de obscuridade sobre o concurso. Atingem não apenas candidatos, mas a imagem da Polícia Civil e do próprio Estado de São Paulo.
O cenário abre margem para:
•Anulação judicial da fase.
•Suspensão de nomeações.
•Judicialização em massa, com prejuízo à segurança pública.
8. Necessidade de Correção
Parabenizamos os aprovados pela conquista. Contudo, é urgente corrigir os problemas apontados. Provavelmente, há candidatos que mereciam a aprovação e não a obtiveram. E mesmo os que não estavam prontos e foram reprovados têm direito de saber por que o foram.
Mais que isso: o povo de São Paulo tem direito a uma Polícia Civil formada por profissionais aprovados em concurso transparente e constitucional.
9. O Que Precisa Ser Feito Já
Publicidade, transparência, sindicabilidade e devido processo não são opcionais. A Polícia Civil de São Paulo deve reconhecer as falhas e agir, prevenindo um desgaste maior e ações judiciais.
Pelo exposto, são medidas necessárias e urgentes: publicar imediatamente as notas individualizadas e os espelhos de correção de todos os candidatos; corrigir o edital e abrir prazo para recurso administrativo; reabrir prazo para vista de prova; conceder prazo razoável e dar o devido recibo a quem protocolar requerimentos.
Tais medidas são trabalhosas, mas são opção melhor do que seguir descumprindo a Constituição Federal.
10. Conclusão
Um concurso público não é apenas um processo seletivo: é um ato de confiança do povo em seu Estado. Quando essa confiança é ferida, a resposta precisa ser rápida, firme e exemplar.
Por todas as razões — sendo a maior delas a preservação da honorabilidade da instituição — é hora de dar um passo atrás, corrigir o rumo e seguir em frente, do jeito que a Polícia quer ser: com força e honra.
William Douglas é professor de Direito Constitucional e escritor

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