André Luiz Andrade dos SantosDivulgação

O aumento de sua tributação tem servido como justificativa para mitigar os efeitos de isenções concedidas a outros setores da economia, compensar perdas de arrecadação, combater efeitos na segurança pública e na saúde pública.

Proibidas por décadas no Brasil, o retorno das apostas demorou muitos anos para ser aprovado no Congresso Nacional, contando com certa desídia do Poder Executivo na sua regulamentação, por razões meramente políticas.

Isso porque a Lei nº 13.756/18, instituiu no Brasil a modalidade de apostas online de cota fixa, liberando a atuação de empresas do setor no país.

Durante o ano passado, após longa período de espera pelo mercado, o Ministério da Fazenda finalmente estabeleceu uma série de normas para o funcionamento das empresas de apostas de quotas fixas online, que passaram a valer a partir de 1º de janeiro de 2025.

O início do mercado regulado de apostas e jogos on-line marcou também uma fiscalização maior do Ministério da Fazenda sobre apostadores e empresas.Para que fosse concedida a autorização para funcionamento cada empresa interessada deveria pagar uma outorga no valor de R$ 30 milhões.

Além do valor de outorga, o agente operador é responsável pela tributação de 12% sobre o GGR (“gross gaming revenue”), recentemente majorada para 13%. Subirá para 14% em 2027 e, posteriormente, para 15% em 2028. A arrecadação do governo deve aumentar R$ 850 milhões em 2026 com o aumento de alíquota previsto.


A tributação do setor de bets compreende também o imposto seletivo, a ser implementado, instituído pela reforma tributária. Isso porque haveria supostos riscos para saúde (e.g. ludopatia) dos apostadores. Além disso, as operadoras contribuem com tributação incidente sobre as demais pessoas jurídicas, de acordo com seu respectivo regime de apuração, além da taxa de fiscalização.

Cogita-se, ainda, a tributação retroativa de valores arrecadados antes da entrada em vigor da legislação que autorizou o funcionamento das preitadas empresas, com foco na cobrança retroativa de apostas e na limitação de compensações tributárias indevidas.

Ora, por óbvio, tal intenção esbarraria no princípio da irretroatividade tributária, previsto no art. 150, III, 'a' da Constituição Federal, bem como o princípio da não surpresa em matéria tributária.

A regra da irretroatividade decorre das limitações formais temporais, conforme leciona o Professor Humberto Ávila: “a proibição da retroatividade deve ser interpretada de acordo com o sobreprincípio da segurança jurídica que lhe é axiologicamente subjacente.” (“Sistema Constitucional Tributário”, Ed. Saraiva, 2004)

Segurança jurídica é exatamente o que buscam tanto apostadores quanto empresas de apostas, sendo certo difícil vislumbrar com precisão um cenário para os próximos meses ou anos, o que torna esse setor da economia uma aposta arriscada, gerando efeitos como o estímulo à informalidade, até então a grande vilã a ser combatida.
André Luiz Andrade dos Santos é advogado, professor de Direito Tributário, Mestre e Doutorando em Direito pela Universidade Federal Fluminense e sócio de CGV Advogados