Pedido feito foi para suspender ordens de demolição de mais de 300 casas às margens da BR-040Reprodução
De acordo com a DPU, as ordens de demolição proferidas pela Justiça Federal de Petrópolis violam a decisão liminar, a qual impõe regras de transição para ordens de reintegração de posse em razão da pandemia de Covid-19, que devem ser cumpridas pelos Tribunais de Justiça de todo o país.
"É necessário que o direito fundamental à moradia seja garantido pelo Judiciário, de acordo com padrões estabelecidos internacionalmente. Pessoas residem sempre em algum lugar e não há possibilidade de simplesmente apagá-las. Quando residem em algum local, uma ordem de despejo deve considerar o local onde elas irão morar futuramente. Importante assinalar que enquanto não há um marco normativo para tratar do tema, isso vem sendo feito de forma exitosa na ADPF 828", afirma o defensor público federal Thales Arcoverde Treiger.
Ações individuais x coletivas
A DPU destaca, na Reclamação (RCL) 58487, a existência de aproximadamente 140 ações idênticas na Justiça Federal, apresentadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora – Rio (Concer). Elas dizem respeito a famílias que moram no local há décadas e sua presença foi consolidada diante da inércia do Estado. Por isso, a DPU sustenta que a demanda é nitidamente coletiva, "ainda que esteja, por uma estratégia processual da ANTT, dispersa em inúmeras ações individuais".
Urgência
Ao acolher o pedido, Fachin observou que a análise da situação das famílias e do caráter individual ou coletivo das ocupações exige a análise de mais elementos. O ministro ressaltou que, durante a instrução, será possível confirmar a natureza da posse e a sua antiguidade.
Entretanto, considerou plausível o pedido da DPU e deferiu a medida de urgência, diante do risco de irreversibilidade de eventual medida de demolição e de demora para uma decisão definitiva.

Os comentários não representam a opinião do jornal e são de responsabilidade do autor.