Operação Lei SecaDivulgação
A medida instituiu uma fase de triagem nas operações de fiscalização realizadas pelos diferentes órgãos de trânsito do país. Nessa etapa, poderá ser utilizado o pré-teste ou teste passivo de alcoolemia, destinado a identificar possíveis indícios da presença de álcool.
O resultado dessa primeira verificação terá caráter exclusivamente orientativo e, isoladamente, não poderá fundamentar autuação ou caracterizar a condução sob influência de álcool. Nesses casos, será necessária a continuidade das avaliações previstas na norma.
Álcool residual
A nova regra também detalha os mecanismos para situações que possam interferir no resultado e determina quando deverá ser realizado o reteste. A medida será necessária quando algum fator técnico ou operacional comprometer a obtenção de um resultado válido, inclusive para afastar eventual detecção de álcool residual no trato respiratório superior.
Em situações envolvendo produtos que podem deixar temporariamente resíduos de álcool na boca, como bombons de licor, enxaguantes bucais e pão de forma, a norma estabelece que, diante de uma indicação positiva no teste passivo, será realizada uma avaliação posterior antes de qualquer conclusão.
Substâncias psicoativas
Para identificar outras substâncias além do álcool, a nova regulamentação prevê a possibilidade de uso de equipamentos tecnicamente certificados para essa finalidade, em conjunto com a verificação de sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor. Psicoativas são capazes de alterar o funcionamento do sistema nervoso central e comprometer a capacidade de dirigir, como substâncias ilícitas e outras que determinem dependência.
A resolução não criou um equipamento específico nem estabeleceu que a presença de vestígios de uma determinada substância seja suficiente para caracterizar uma infração. O texto regulamentou uma possibilidade que já está prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que admite testes toxicológicos e outros meios técnicos ou científicos para constatar a condução sob influência de substâncias psicoativas.
Para serem utilizados na fiscalização, os equipamentos deverão ser certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). A regulamentação estabelece os procedimentos para o uso desses equipamentos, sem vincular a fiscalização a uma tecnologia ou ferramenta específica.
Avaliação psicomotora e políticas públicas
O agente responsável pela fiscalização deverá registrar, no auto de infração ou em termo específico, pelo menos dois sinais observados que confirmem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
Nos sinistros de trânsito, os condutores deverão ser submetidos à fiscalização, sempre que possível. Em caso de óbito, será obrigatória a realização de exame para detectar álcool ou outras substâncias psicoativas. Os dados obtidos deverão subsidiar o planejamento, a gestão e a avaliação das políticas públicas de segurança viária.
Recusa
O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) também será atualizado para detalhar e padronizar a atuação em casos de recusa ao teste. Para o condutor que não realizar o procedimento, a regulamentação diferencia os enquadramentos, disciplina como cada situação deve ser registrada e determina que, em uma mesma abordagem, não sejam lavrados simultaneamente autos de infração por dirigir sob influência de álcool ou outras substâncias psicoativas e por se recusar ao exame comprobatório destinado a verificar essa condição.
Prazo
As alterações entram em vigor 60 dias após a publicação no Diário Oficial da União. O prazo foi estabelecido para permitir que os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) realizem as adaptações necessárias em suas ferramentas informatizadas antes da utilização dos novos códigos. Durante esse período, deverão continuar sendo utilizados normalmente os códigos atualmente vigentes.

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