Por lucas.cardoso

São Paulo - O desembargador federal Fernando Quadros da Silva, do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4), acolheu pedido da Advocacia-Geral da União e determinou que os bens e o faturamento da Odebrecht sejam novamente bloqueados. A AGU conseguiu derrubar a decisão que havia desbloqueado o faturamento e os bens do grupo Odebrecht. Agora, a construtora volta a ser obrigada a depositar mensalmente, em uma conta judicial, valor equivalente a 3% da sua receita, além de ficar proibida de vender imóveis, veículos, barcos, aviões e objetos de valor que possua. As informações foram divulgadas nesta terça-feira, pela AGU.

Sede da construtora Odebrecht em São Paulo Divulgação

Os advogados da União haviam obtido os bloqueios no âmbito de ação de improbidade administrativa ajuizada contra a Odebrecht, outras empresas e ex-dirigentes da Petrobras para assegurar que o erário seja ressarcido pelos prejuízos causados pelo esquema de fraudes em licitações da estatal investigado pela Operação Lava Jato.

O pedido de indisponibilidade de bens havia sido acolhido pela 1ª Vara Federal de Curitiba (PR), que, no entanto, posteriormente atendeu solicitação do Ministério Público Federal para que os bens fossem desbloqueados. Entre outros pontos, a decisão foi baseada na tese de que a indisponibilidade poderia prejudicar o cumprimento do acordo de leniência celebrado entre o MPF e a Odebrecht, no qual a construtora se comprometeu a pagar R$ 3,8 bilhões.

A AGU recorreu da decisão. No agravo de instrumento interposto no TRF4, os advogados da União alertaram que o desbloqueio precisava ser revisto com urgência, uma vez que possibilitava à empreiteira dilapidar seu patrimônio antes que o erário pudesse ser integralmente ressarcido no caso de uma condenação definitiva no âmbito da ação de improbidade.

Também foi argumentado que, de acordo com a Lei 12.846/13, a celebração de acordo de leniência no âmbito do Poder Executivo deve ser feita pela Controladoria-Geral da União (CGU) e não exime as empresas envolvidas em atos ilícitos de reparar integralmente o dano causado.

Além disso, a Constituição Federal proibiu expressamente que o MPF representasse judicialmente a União, competência que cabe somente à AGU. Desta forma, o acordo celebrado pelo Ministério Público não tem o poder de obrigar a União a se abster de buscar o ressarcimento integral do dano causado pelos atos ilícitos, até porque existem indícios suficientes de que o prejuízo para o erário foi muito maior do que o valor que a construtora se comprometeu a devolver e os órgãos da União (entre eles a AGU) sequer foram consultados durante as negociações para celebração do acordo.

"A União não defende uma assunção de competência para si, olvidando qualquer tratativa feita por outro órgão, mas mero respeito a competências instituídas, como pressuposto de validade e segurança jurídica dos atos a serem produzidos", defendeu a AGU no recurso.

A Advocacia-Geral também deixou claro que valores pagos em virtude do acordo poderão ser abatidos no caso de uma condenação no âmbito da ação de improbidade proposta pela AGU. E que o bloqueio de bens não é suficiente para inviabilizar as atividades da Odebrecht e, consequentemente, colocar em risco o cumprimento do acordo.

A decisão do desembargador aponta que não há amparo legal para que o acordo de leniência celebrado pelo Ministério Público Federal alcance a ação proposta pelos advogados da União ou mesmo isente a Odebrecht das demais penalidades de natureza civil previstas na Lei de Improbidade Administrativa (nº 8 429/92).

A advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, destacou a importância da decisão. "É relevante porque reconhece justamente a importância do ressarcimento total do dano ao erário e ressalta a necessidade de que todos os órgãos de controle trabalhem em parceria na celebração dos acordos de leniência. É a única forma de garantirmos segurança jurídica às empresas interessadas", avaliou.


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