José Alfredo, advogado Divulgação

Rio - "Todos os meses a empresa onde meu marido trabalha atrasa o pagamento do salário e o vale transporte. Além disso, a primeira parcela do 13º ainda não foi paga. O que pode ser feito?" Ana Maria, Campos.

Quando a empresa descumpre o contrato de trabalho, não pagando salários em dia ou benefícios como vale transporte, por exemplo, o empregado tem o direito de pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho. “A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Explicando de forma simples, é uma demissão por justa causa inversa, ou seja, é o empregado quem dá justa causa ao empregador”, esclarece o advogado José Alfredo Lion.

O especialista alerta que a rescisão indireta significa o término do vínculo empregatício, ou seja, o trabalhador ficará desempregado. “Esta rescisão é feita através de uma reclamação trabalhista. Se o juiz entender que realmente há razões para conceder a rescisão indireta, o empregado receberá todas as verbas trabalhistas (aviso prévio, 13º salário, férias vencidas ou proporcionais, 1/3 constitucional, multa rescisória de 40% do FGTS e liberação do Fundo de Garantia) como se tivesse sido dispensado sem justa causa”, informa o advogado.

Antes de ingressar com a reclamação trabalhista, é importante analisar os prós e contras da decisão. Converse com um advogado especialista em Direito do Trabalho sobre a questão. O profissional também poderá analisar toda a documentação apresentada pelo trabalhador, salienta advogado Átila Nunes do serviço www.reclamaradianta.com.br. O atendimento é gratuito pelo e-mail jurídico@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 99328-9328.

Casos resolvidos pela equipe do Reclamar Adianta (WhatsApp: 21-99328-9328 - somente para mensagens): Isadora Muniz (Oi), Letícia Veiga (Decolar.com), Guilherme Barros (Compra Certa).