Hilzanira CantanheideDivulgação

Meu marido era aposentado por invalidez e faleceu no dia 18 de novembro. Ele recebia no segundo dia útil do mês. Em dezembro, quando fui ao banco, o pagamento já estava bloqueado. Não tenho o direito de receber de forma proporcional? (Marilene dos Santos, Tijuca).
Muitos não têm conhecimento prévio de seus direitos, e acabam precisando entender sobre o assunto em um momento doloroso como este, o da perda do cônjuge. Mesmo em meio ao sofrimento, é importante tomar as devidas providências de imediato, conforme rege a lei, para que não se tenha problemas posteriormente.

Segundo a advogada Hilzanira Cantanheide, especialista em Direito Previdenciário, quando há morte na família, a legislação determina que a comunicação oficial do falecimento do beneficiário seja realizada em até 24 horas após o registro do óbito. E, para fazer a comunicação oficial do falecimento ao INSS, o próprio cartório que registrou o óbito da pessoa dependente deve fazer em até 24h do óbito.

A especialista explica que após o comunicado, os sucessores da pessoa falecida têm pleno direito de sacar o resíduo do saldo do benefício até a data do óbito. Essa solicitação do crédito residual pode ser feita através do portal Meu INSS. O saldo residual nada mais é do que o valor que ficou na conta até a data da morte do beneficiário.
Qualquer valor que ultrapasse a data de falecimento do beneficiário não deve ser contabilizado como resíduo, salienta advogado Átila Nunes do serviço www.reclamaradianta.com.br. O atendimento é gratuito pelo e-mail jurídico@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 993289328.

Casos resolvidos pela equipe do Reclamar Adianta (WhatsApp:21 -99328-9328 - somente para mensagens): Evelyn Martinez (Águas do Rio), Giliane Alves (Comlurb), Sérgio Silva (Enel).