Trabalho há três anos em um restaurante e sempre atuei no horário de abertura. Porém, me solicitaram uma mudança de turno para o fechamento, que vai de 16h até 00h, mas o salário é o mesmo. Eu posso ter direito ao adicional noturno? (Sheila - Rio Comprido)
O empregador tem o direito de alterar o contrato de trabalho naquilo que diz respeito ao local de trabalho, às atribuições e ao turno de trabalho. Ainda que esse direito de realizar modificações no contrato de trabalho seja atribuído ao empregador, algumas dessas alterações acarretam consequências financeiras.
“No caso da nossa leitora, em que o turno de trabalho foi alterado para das 16h à meia-noite, é importante destacar que, a partir das 22h, todas as horas trabalhadas sofrerão o acréscimo de 20% em seu valor, em razão do adicional noturno, assegurado pelo artigo 73 da CLT. Além disso, as horas de trabalho consideradas noturnas – que são aquelas trabalhadas das 22h em diante – tem duração menor, isto é, de 52 minutos e 30 segundos, e não de 60 minutos, como a hora-relógio”, explica o advogado Wagner
Gusmão.
Sendo assim, a sua remuneração, a partir da alteração de turno de trabalho, deverá sofrer acréscimo em decorrência do adicional noturno mencionado. O adicional noturno seria uma compensação pelo desgaste físico e mental decorrente da realização do trabalho em um momento em que o corpo humano está programado para descansar, salienta o advogado Átila Nunes do serviço www.reclamar adianta com br. O
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Casos resolvidos pela equipe do Reclamar Adianta (WhatsApp:21 -99328-9328 - somente para mensagens): Glória Maria Paixão (Claro), Lia Regina Viana (Casas Bahia), Gisela da Silva ( Águas do Rio).