Mariângela Albuquerque DIVULGAÇÃO

Sou aposentado há mais de dez anos e só agora percebi que alguns períodos de trabalho em condições especiais não entraram no cálculo da minha aposentadoria. Gostaria de saber se ainda posso pedir a revisão do benefício ou se já perdi esse direito por causa do tempo que passou desde a concessão.
Jorge Luiz, Anchieta.

Segundo a advogada Mariângela Albuquerque, especialista em Direito Previdenciário, em regra, a aposentadoria só pode ser revista no prazo de dez anos, contado a partir do primeiro pagamento do benefício. “Após esse período, ocorre a decadência”, explica. No entanto, ela ressalta que a legislação e a interpretação dos tribunais admitem situações específicas em que a revisão ainda é possível, mesmo depois desse prazo.
Uma dessas hipóteses ocorre quando a revisão depende do resultado de um processo trabalhista. “Nesses casos, quando o reconhecimento de salários ou de tempo de serviço só acontece após decisão da Justiça do Trabalho, o prazo de dez anos para pedir a revisão previdenciária passa a ser contado a partir do trânsito em julgado da ação trabalhista, e não da concessão da aposentadoria”, esclarece.
Outra situação relevante envolve pedidos de revisão feitos diretamente ao INSS. Segundo a advogada, quando o segurado protocola o pedido administrativo e ele permanece sem decisão ou ainda em análise, o prazo decadencial não corre. “O segurado não pode ser prejudicado pela demora da própria administração”, afirma.
Há também a chamada revisão do teto, que não discute o ato de concessão do benefício, mas apenas a adequação do valor aos tetos previdenciários fixados posteriormente. “Nessa hipótese, não se aplica o prazo decadencial de dez anos”, destaca Mariângela.
Por isso, mesmo após muitos anos da concessão da aposentadoria, a possibilidade de revisão não deve ser descartada sem uma análise técnica, salienta o advogado Átila Nunes do serviço www.reclamar adianta com br. O atendimento é gratuito pelo e-mail jurídico@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 993289328.