STJ retoma nesta quarta-feira o julgamento que pode limitar uma série serviços para 49 milhões de usuários de planos de saúde no BrasilMarcello Casal Jr/Agência Brasil
De acordo com essas normas, as operadoras têm a obrigação de cobrir o tratamento de todas as doenças contempladas na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS). No entanto, as empresas de planos de saúde se articulam para limitar o alcance das coberturas à lista de procedimentos elaborada periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que é defasada por natureza.
Na prática, um paciente poderá ter a cobertura de um medicamento negada mesmo que o produto possua comprovada eficácia, tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e seja prescrito pelo médico. Nestes casos, os consumidores terão de arcar com os custos do tratamento mesmo estando em dia com os pagamentos do plano de saúde.
"Um retrocesso dessa magnitude é impensável, ainda mais em um contexto de crise sanitária e de encolhimento da renda das famílias, que muitas vezes fazem um esforço enorme para honrar o boleto do plano todos os meses", afirmou Ana Carolina Navarrete, advogada do Programa de Saúde do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
"Negar cobertura é uma prática generalizada no setor de saúde suplementar há muito tempo, mas a Justiça esteve historicamente ao lado dos consumidores ao interpretar a lista da ANS como uma referência básica e jamais limitante das obrigações das empresas. Uma mudança na posição do STJ seria catastrófica, uma verdadeira carta-branca para o abuso", completou.
O julgamento do caso no STJ teve início em setembro de 2021, mas foi interrompido no mesmo dia por um pedido de vista da ministra Nancy Andrighi. O relator da matéria, o ministro Luis Felipe Salomão, já se manifestou e, em seu voto, acolheu o argumento das operadoras de que a lista da ANS deveria ser interpretada de maneira taxativa, e não exemplificativa.
O Idec acompanha o debate há anos e defende que o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Planos de Saúde devem prevalecer sobre os atos administrativos da ANS. Para o instituto, ainda, o argumento das operadoras de que o modelo atual sobrecarrega economicamente as operadoras de planos de saúde não se sustenta, já que os custos com novas tecnologias que não estão no rol são contemplados nos cálculos financeiros das empresas - que, por outro lado, seguem registrando lucros vultuosos.
"Se há um lado economicamente vulnerável nessa história, esse é o lado das famílias, que podem se ver sem cobertura em um momento de grande necessidade. O STJ tem o papel de barrar esse retrocesso e fazer valer os direitos consagrados no Código de Defesa do Consumidor", afirma Navarrete.
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