Rio - O presidente do STF, Joaquim Barbosa, revogou nesta segunda-feira o benefício de trabalho externo do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, condenado a 6 anos e 8 meses de prisão por corrupção ativa. A decisão de Barbosa é semelhante à tomada na semana passada para revogar o trabalho de outros dois condenados – o ex-deputado Romeu Queiroz e o advogado Rogério Tolentino – e de negar o benefício ao ex-ministro da Casa Civil José Dirceu.
Delúbio trabalhava na CUT (Central Única dos Trabalhadores) em Brasília desde o início do ano, recebia salário de R$ 4,5 mil e cumpria expediente das 9h às 18h. Ele chegou a ter o direito suspenso em fevereiro, mas voltou a trabalhar em março. Á época, ele respondeu a um processo disciplinar que apurava denúncias de regalias na prisão, o que ele negava.
Na decisão desta segunda-feira, Barbosa repetiu os argumentos usados para os outros condenados no mensalão, que, assim como Delúbio, também estão no regime semiaberto e pediram acesso ao benefício. O ministro alega que os presos precisam, antes de ter direito ao trabalho externo, cumprir 1/6 da pena, conforme estabelece a Lei de Execução Penal (LEP).
Em sua decisão, Barbosa cita jurisprudências do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que dispensam o cumprimento de 1/6 da pena para os condenados ao semiaberto, mas reforça o seu entendimento esse prazo é necessário: “Como já demonstrado, a imediata concessão do trabalho externo ao preso condenado ao regime semiaberto configura violação à Lei de Execuções Penais, que no art. 37 exige o cumprimento de no mínimo 1/6 da pena para que a concessão do benefício seja objetivamente possível.
Configura, igualmente, violação ao Código Penal, que estabelece diferenças entre os dois regimes de cumprimento da pena, prevendo como essencial ao regime semiaberto a sujeição do apenado a trabalho em comum durante o período diurno (art. 35 do Código Penal), sendo o trabalho externo apenas admissível, como já mencionado."
Barbosa questiona ainda o fato de Delúbio trabalhar na CUT: "Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “o trabalho externo em empresa privada afasta o regime público do benefício, de modo que impossibilita um mínimo de vigilância, inerente ao regime prisional fechado e semiaberto, uma vez que se desenvolverá em local onde o Poder Público não poderá exercer o seu dever de fiscalização disciplinar, por ser atividade externa.” E, no caso da CUT, o presidente do STF ressalta que a entidade é "manifestamente vinculada à agremiação política [PT] de que [Delúbio] sempre foi militante" e que não ficou comprovado que as suas funções preechem os requisitos de "finalidade educativa e produtiva", como estabelecido em lei.