Em sessão realizada nesta quinta-feira, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em votação apertada, que a complementação de remuneração mínima de nível e regime (RMNR) paga pela Petrobras seja o resultado da subtração da RMNR menos o salário básico mais vantagens pessoais. A estatal arcará com as diferenças devidas ao empregado, uma vez que vinha incluindo nos cálculos os adicionais recebidos.
A parcela foi instituída no acordo coletivo de trabalho de 2007/2009 e ratificada no de 2009/2011. Segundo a norma, a RMNR consiste no "estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal". A discussão de ontem, que abrangeu a validade da previsão normativa, suscitou debates na SDI-1, cuja função é consolidar a jurisprudência do TST.
Entenda o caso
No caso julgado, um técnico de operação requereu, na 11ª Vara do Trabalho de Manaus (AM/RR), o direito à percepção de diferenças de RMNR, sob a alegação de que a Petrobras tem calculado de forma equivocada a parcela. Para ele, o correto, seria apurar a diferença entre a RMNR e o salário-básico (SB) apenas, sem qualquer adicional ou outra vantagem.
Após a declaração de improcedência dos pedidos pela Vara, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) deu razão ao empregado e determinou o pagamento das diferenças pedidas. O Regional concluiu que a RMNR tem natureza salarial e, havendo dúvida quanto à interpretação de cláusula, esta deve ser a mais favorável ao empregado.
A decisão provocou o recurso da Petrobras ao TST. O apelo foi analisado pela Oitava Turma, que restabeleceu a sentença quanto à improcedência dos pedidos. Mais uma vez, o técnico manifestou seu descontentamento por meio do recurso de embargos à SDI-1.
Julgamento
O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, propôs a manutenção da decisão da Oitava Turma, negando provimento ao recurso do trabalhador. Para o relator, o pagamento estaria sendo feito de acordo com a cláusula. Assim, não procede a discussão sobre a interpretação que mais favoreça o empregado, individualmente. Tal postura, na sua avaliação, seria contrária à redação da cláusula, frente ao princípio que norteia a interpretação restrita de norma benéfica, nos termos do artigo 114 do Código Civil, segundo o qual "os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente".
O ministro Augusto César Leite de Carvalho, porém, abriu divergência, defendendo o acerto da decisão do TRT-AM, e foi acompanhado pela maioria dos integrantes da SDI-1. Os fundamentos da decisão serão detalhados pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, que redigirá o acórdão.