Rio - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a montadora Ford a indenizar um consumidor que comprou um veículo novo cujos defeitos, no entendimento dos ministros, foram capazes de gerar abalo psicológico e caracterizar o dano moral.
Um mês após a compra, o Ford Ecosport apresentou problemas estéticos e de segurança, freios e motorização. Tal fato obrigou o cliente a retornar à concessionária em várias ocasiões para reparar os defeitos. No decorrer de um ano, ele ficou sem utilizar o veículo por mais de 50 dias, fato que o estimulou a ajuizar a ação de indenização.
A sentença condenou a Ford, posição que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que reconheceu a existência de vícios de fabricação no produto e entendeu correta a indenização por danos morais, visto que o consumidor teve frustrada a expectativa de usufruir das vantagens de um veículo zero-quilômetro.
Em recurso ao STJ, a Ford alegou que as constantes idas à concessionária para realizar reparações em veículos são mero aborrecimento, não sendo motivo capaz de gerar reparação por danos morais. Sustentou ainda que essa era a posição defendida pela Terceira Turma do STJ.
O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, reconheceu que as decisões anteriores a 2013 realmente traziam essa posição, mas explicou que esse entendimento estava superado desde o julgamento de um recurso especial de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
De acordo com Noronha, apesar de a Terceira Turma considerar que defeito em veículo novo é um mero aborrecimento, quando esse defeito extrapola o razoável, "considera-se superado o mero dissabor decorrente de transtorno corriqueiro, tendo em vista a frustração e angústia", situação que causaria abalo psicológico.
Conforme ponderou Noronha, é certo que o mero dissabor não caracteriza dano moral e que eventual defeito em veículo, via de regra, implica simples aborrecimento, incapaz de causar abalo psicológico.