Por bferreira

Rio - As agências do INSS do Rio não estão incluídas na decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná), garantindo atendimento prioritário a advogados nos postos da Previdência. O recurso analisado pelo STF se refere à ação que tramitou em Porto Alegre (RS). No entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, em documento que a coluna teve acesso, a decisão do Supremo “não tem efeitos nacionais”, abrangendo somente as agências no Rio Grande do Sul. Ou seja, nos demais estados advogados terão que seguir o procedimento normal de agendamento, como os outros segurados.

A confirmação de que advogados teriam direito a atendimento prioritário nas agências abre portas para perigoso precedente: a volta dos chamados intermediários. Devido à informatização, o INSS argumenta que não há necessidade desse privilégio e que os serviços estão ao alcance direto de segurados sem necessidade de uma terceira pessoa para representá-los. Atualmente, agendamento é feito por meio eletrônico via internet ou Central 135. Os serviços são gratuitos.

De acordo com fonte da coluna, apesar de a decisão não abranger o Rio, gerentes de agências do estado têm recebido pedidos de advogados para fazer valer a posição da Primeira Turma do Supremo, proferida dia 8 deste mês.

O procurador-chefe do INSS, Alessandro Stefanutto, ressalta que a decisão do STF não foi unânime. Ele explica que o ministro José Dias Toffoli votou a favor do INSS e que o Ministério Público Federal também se posicionou do lado do instituto. A decisão cabe recurso, inclusive ao pleno do STF, onde todos os ministros devem se manifestar.

Já o relator do processo, o ministro Marco Aurélio Mello, se baseou no Artigo 133 da Constituição, que diz que o advogado é indispensável à administração da Justiça, “sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. O ministro avocou o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) que estabelece como direito dos advogados ingressarem livremente em repartição judicial ou outro serviço público para colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele.

Para o relator, a decisão não implicaria em ofensa ao princípio da igualdade nem remete a privilégio injustificado.

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