Rio - O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que as entidades do chamado Sistema S (Serviços do Comércio, Indústria, Transporte, Rural e Empreendedor) não estão obrigadas a fazer concurso público para a contratação de empregados. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário 789874 e, por ter repercussão geral, se aplicará a todos os casos sobre a mesma matéria, inclusive aos 64 recursos que estavam no TST aguardando a decisão final do Supremo Tribunal.
No julgamento desta semana, o STF, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão do TST no mesmo sentido, em processo movido contra o Serviço Social do Transporte (Sest). Na análise anterior, a 5ª Turma do TST havia negado acatar o recurso do MPT. Este alegava a necessidade de admissão por concurso, nos termos do Artigo 37 da Constituição.
Para o MPT, a contração para essas entidades deve se basear em critérios objetivos e impessoais, por se tratarem de pessoas jurídicas criadas por lei e que arrecadam contribuições parafiscais de recolhimento obrigatório, caracterizadas como dinheiro público. Relator do caso no STF, ministro Teori Zavascki sustentou que as entidades do Sistema S, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração indireta, não estão sujeitas à exigência constitucional do concurso público, ainda que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado.
O ministro Teori assinalou que a jurisprudência do STF sempre fez distinção entre os entes do serviço social autônomo e as entidades da administração pública.
Terceirizados da Caixa devem ser demitidos
O Ministério Público do Trabalho (MPT) conseguiu na Justiça antecipação de tutela que obriga a Caixa Econômica Federal a rescindir, no prazo de 12 meses, todos os contratos terceirizados ligados a sua atividade-fim, sob pena de multa de R$ 10 mil.
A decisão também proíbe o banco de firmar novos contratos para telemarketing, atendimento aos clientes e prestação de informações relativas a serviços e venda de produtos financeiros como cartões de crédito e seguros.
O processo do MPT contra a instituição tramita na 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego verificou que 1.135 profissionais estão contratados de maneira irregular. “Os serviços prestados pelos terceirizados são, indubitavelmente, imprescindíveis à atividade finalística da Caixa, especialmente quando se analisa que estes empregados trabalham diariamente com serviços exclusivamente oferecidos pela empresa”, explica a procuradora do Trabalho Juliana Vignoli.
Na ação, que ainda aguarda julgamento, o MPT pede o pagamento de R$ 5 milhões por dano moral coletivo. Segundo Juliana Vignoli, a indenização se dá em função do uso da mão de obra interposta e por burlar o princípio constitucional do concurso público prejudicando os direitos de diversos trabalhadores.
Vínculo de trabalho é reconhecido
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o vínculo empregatício de um policial militar do Rio com a Igreja Universal do Reino de Deus. Ele foi contratado, por um pastor, para o cargo de agente patrimonial, para organizar a ação de trânsito e segurança dos frequentadores do lado de fora da catedral, em Del Castilho, Zona Norte. A decisão foi unânime e se baseou na Súmula 386 do TST.
Embora a igreja alegasse que o PM prestava serviços eventualmente em sua sede, a 32ª Vara do Trabalho do Rio concluiu pela existência do vínculo entre maio de 2004 a março de 2010, determinando o pagamento de parte das verbas. Segundo a sentença, a subordinação ficou caracterizada, conforme testemunhas, pois o trabalhador sempre se reportava ao mesmo pastor que o contratou.
Já o TRT-RJ acolheu recurso da Universal, com o entendimento de que o reconhecimento do vínculo do PM em atividade de vigilância ou segurança privada configuraria fraude à lei e ofensa à ordem pública. O PM recorreu ao TST e o ministro e relator Caputo Bastos acolheu o recurso, afirmando que a Súmula 386 “não traz qualquer impedimento ao reconhecimento do vínculo de emprego em razão da atividade de vigilância ou segurança”.