Por bferreira

Rio - O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul, negou o pagamento de diferenças remuneratórias a servidores ocupantes de cargos de técnico que diziam atuar como analistas do Seguro Social. Os autores da ação argumentaram que exerciam efetivamente as atribuições do cargo, pleiteando as diferenças a título de equiparação. Eles declararam que houve desvio de função pelo efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo de hierarquia superior.

De acordo com a decisão, o ingresso em cargo público só pode se dar por concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a complexidade do cargo ou emprego. O tribunal defendeu que o desvio de função, caso seja comprovado, é irregularidade administrativa, o que não gera para o servidor direitos relativos ao cargo ao qual está desviado.

Quando o desvio de função é reconhecido, neste caso, o servidor faz jus às diferenças salariais, a título de indenização. Na situação que originou a ação, não ficou comprovado o desvio de função. Inclusive estes funcionários públicos nomeados para a função de confiança receberam adicional para exercer o cargo em comissão.

De acordo com a legislação, as atividades de analistas são também esperadas pelos técnicos, contudo, sob a orientação e supervisão de analistas e com menor carga de responsabilidade. Para o TRF, não ficou comprovado que não houve supervisão de analistas previdenciários.

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