Rio - O aluno inadimplente não pode sofrer sanções de ordem pedagógica, isto é, ser impedido de frequentar as aulas, participar das provas, ter acesso aos certificados de conclusão de cursos, obter os históricos escolares, entre outros pontos.
Da mesma forma que não pode ser impedido de fazer transferência, a escola tem o direito de cobrar judicial e se recusar a fazer a matrícula para o período posterior. Segundo o Procon, o estabelecimento não pode enviar o nome do aluno para os órgãos de proteção ao crédito, uma vez que, não é entidade de concessão de crédito. A Educação constitui um serviço de natureza pública, mesmo sendo ofertada por instituição privada. Da mesma forma que a energia elétrica e o consumo de água, a Educação é um bem um essencial.
Por Jair Abreu Júnior
PERGUNTA E RESPOSTA
“Meu nome está no SPC/Serasa. Preciso matricular meu filho em escola particular e tenho medo de não conseguir por estar com o nome sujo. Eles podem me negar a matrícula?”
Luiza, por e-mail
Luiza, da mesma forma que o consumo de água, de energia elétrica, a Educação é um bem essencial, de natureza pública. De acordo com esse entendimento e, observando-se características de continuidade, conclui-se que a atividade deve ser ininterrupta, motivo pelo qual, o aluno não pode ser impedido de assistir às aulas, por exemplo.
Dessa forma, não devem existir obstáculos, além dos instituídos em lei, para que o cidadão continue a exercer seu direito à Educação, o que está previsto, inclusive na Constituição Federal. A escola não poderá deixar de aceitar a matrícula em virtude de o nome do consumidor estar nos cadastros de restrição ao crédito, conforme o estabelecido pelo Procon.
Caso isso ocorra, você pode procurar um órgão de defesa do consumidor, no intuito de fazer valer seu direito à Educação. Escolher a escola para os filhos não é tarefa das mais fáceis. É necessário verificar o perfil da instituição e as características pedagógicas da referida instituição de ensino, e também analisar o custo das mensalidades em função do orçamento familiar. Se a instituição fizer alguma exigência que desrespeite o Código de Defesa do Consumidor, negocie ou procure apoio judicial.
A escola não pode, por exemplo, incluir no contrato a possibilidade de rescisão em caso de inadimplência ou prever a inclusão do nome do consumidor devedor em cadastros como Serasa e SPC . Ressalto, no entanto, que pode ocorrer à recusa de renovação de matrícula para o período letivo seguinte, caso haja débitos. Em geral o contrato deve ser avaliado com antecedência mínima de, pelo menos, 30 dias, e conter informações como: valor da anuidade (que pode ser dividida em parcelas); número de vagas por sala; detalhamento das condições da prestação do serviço, como horários de aulas, períodos, método de avaliação do desempenho dos alunos, sistema de reposição de provas, entre outros. Boa sorte!
Jair Abreu Júnior é coordenador em Gestão Financeira da Universidade Estácio de Sá