Por felipe.martins, felipe.martins
Rio Grande do Sul - O Tribunal Superior do Trabalho (TST)condenou a empresa Laticínios Bom Gosto a indenizar um funcionário para ressarcir os custos com a limpeza de seu uniforme ao longo de três anos. O servente já tinha vencido o processo no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região (RS), mas a empresa, que está em recuperação judicial, recorreu.
Trabalhador alegou não ser ‘legal” impor” custos a um operário’Divulgação

O TRT considerou que a higienização faz parte dos custos da empresa. A sentença dizia que “mais do que condição mínima de zelo, capricho, higiene e asseio pessoal do trabalhador, a limpeza do uniforme integra os custos do empreendimento aos quais se destina a empresa, que não podem ser transferidos ao empregado”.

A decisão foi confirmada pela Quinta Turma do TST. A maioria dos ministros entendeu que a companhia é responsável pela lavagem do uniforme fornecido por ela, quando o funcionário é obrigado a usá-lo. “Embora não haja prova do total dos gastos realizados pelo autor para a limpeza do uniforme, é certo que tal ocorria, o que autoriza a reparação”, afirmou o ministro-relator Marcelo Lamego Pertence.

O valor da indenização foi fixado em R$ 12 mensais (conforme o tempo trabalhado), considerando o preço médio dos produtos para a lavagem de roupas. Segundo o trabalhador que moveu a ação, ele recebeu dois uniformes da empresa e precisava lavá-los diariamente. No processo, ele alegou não ser “justo, nem moral, e muito menos legal, impor tais custos a um simples operário”. Em sua defesa, a empresa afirmou que o empregado teria que lavar suas roupas mesmo se não usasse uniforme, portanto o pedido não fazia sentido.

TROCA DE UNIFORME
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A companhia também recorreu contra o pagamento de horas extras decorrentes da troca de uniforme, mas o TST não aceitou o recurso. O Tribunal confirmou que a empresa terá que pagar entre 20 e 40 minutos diários de horas extras ao funcionário. A corte entendeu que o tempo gasto pelo trabalhador para trocar de uniforme dentro da empresa é considerado como tempo à disposição do empregador.
“A jurisprudência desta Corte Superior entende que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal dentro das dependências da empresa deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, nos termos do que dispõe a Súmula nº 366 do TST. Assim, não há falar em violação aos artigos 4º e 58 da CLT”, afirmou o relator Marcelo Lamego. A empresa venceu um dos recursos e deixou se der obrigada a pagar honorários advocatícios relativos ao processo.
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