Por bferreira

Rio - Em 2003, a morte em dependência policial do chinês Chan Kim Chang, que tentava embarcar num avião com dólares não declarados, foi emblemática. Do episódio resultou a exoneração do secretário estadual de Direitos Humanos, João Luiz Duboc Pinaud, que denunciara a ilegalidade do Estado. Em contraposição reforçaram-se os poderes dos grupos truculentos que ampliaram o poder ilegal do Estado, instalando ‘Guardião’ para escutas telefônicas, em órgãos que não têm poder investigatório.

A escuta telefônica, fora dos casos previstos em lei, implica violação de direito constitucional. O Ministério Público pode e deve exercer o controle dos órgãos estatais que a promovem e os aparelhos de escuta hão de ser auditados para aferir a autenticidade do que se coleta. Mas, o controle sobre as atividades do Estado e especificamente sobre a atividade policial não pode ser substituído pela investigação criminal diretamente realizada pelo MP.

O Ministério Público tem poderes expressos para instaurar e presidir o inquérito civil público, promover a ação civil pública, requisitar a instauração de inquérito policial e diligências investigatórias, promover a ação penal pública e exercer o controle da atividade policial. A Constituição não lhe outorga poderes expressos para investigação criminal. E se não lhe conferiu, não pode promovê-la legalmente.

Não havemos de demandar que o MP promova apuração criminal, sob pena de demandarmos que atue à margem dos seus poderes, pois apenas pode requisitar informações e a instauração de inquéritos, bem como acompanhar as diligências policiais.

Disse o ministro Luis Roberto Barroso que “viver em Estado de Direito significa fazer tudo o que eu posso, e não tudo o que eu quero”. A Constituição incumbe às polícias civis as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, o que a PEC 37 apenas explicitaria. O combate à criminalidade e a busca do fim da impunidade não podem ser feitos com agentes públicos atuando à margem da lei, sob pena da perda da superioridade ética que legitima a ação do Estado.

Doutor em Ciência Política pela UFF e juiz de Direito. Membro da Associação Juízes para a Democracia

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