Rio - O governo se debate entre sua alternativa constitucional, imposta pelos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, e o cumprimento efetivo dos seus propósitos, consagrados no princípio da responsabilidade social, um viés ideológico que influiu em momentos históricos institucionais precedentes. Mas, recentemente, mais se preocupou o governo em alcançar os seus propósitos sociais num quadro de restrições fiscais legais, onde não deixa de estar visível certa resistência à natureza neoliberal.
Para se proteger de vazamentos, a LRF proíbe operação de crédito entre branco público e qualquer ente federado que possa se colocar ou estar na qualidade de controlador de beneficiário de empréstimo. Estes atravessamentos, se realizado, corroem a natureza contábil do Estado e podem provocar práticas assistenciais, por força da ação política governamental, sobrepondo-se à Lei.
No momento em que o poder público recorre aos recursos orçamentários para suprir diretamente os programas sociais, os fundos contábeis que resultam das captações da receita, alimentada essencialmente por tributos, se fragiliza a natureza fiscal do Estado e se cede espaço para o Estado assistencial. Este modelo de organização não se alimenta de receita orçamentárias na sua forma clássica, mas de eventuais transferências do tesouro ou de aplicações ou serviços dos órgãos públicos sociais. A medida que estes volumes de movimentação financeira crescem excessivamente, as políticas de responsabilidade fiscal, são atropeladas pelas políticas de (i)responsabilidade (social) assistencial afetando ou mudando a natureza do Estado.
Este fenômeno, quando se manifesta através destes mecanismos indiretos, pode provocar o colapso do Estado Fiscal e não necessariamente construir ou recuperar políticas de (i)responsabilidade social. Os efeitos destes especiais movimentos, mesmo que apoiados na mais objetiva boa-fé, rompe com a infraestrutura do Estado Fiscal, cujo pressuposto de funcionamento é a responsabilidade subjetiva dos atores públicos (Presidência, Ministérios, Secretarias, etc) no exato cumprimento de seu dever legal. De outra forma, mesmo agindo uma autoridade na sua “boa-fé objetiva”, não a como fugir das práticas de improbidade administrativa ou do crime de responsabilidade, na forma compreensiva do Congresso.
Aurélio Wander Bastos é jurista e cientista político