Luciana Gouvêa é advogada, especialista em Proteção Legal Patrimonial e Proteção Ética e Legal Empresarial, informação e entrega de direitos. Especialista na área de inovação e tecnologiasDivulgação

Em recente julgamento virtual sobre a validade do atual regime de pagamento de precatórios o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade parcial da limitação ao pagamento de precatórios imposta em 2021, confirmando a possibilidade de o governo regularizar R$ 95 bilhões do estoque de sentenças judiciais sem esbarrar em regras fiscais, autorizando o pagamento dos débitos em desfavor da União, que poderão ser pagos até o final de 2026, com incidência de IPCA-E e taxa SELIC, ao invés da TR que já não corrigia os valores de acordo com a inflação.

A má notícia é que, à conta do adiantado da hora, provavelmente teremos os recebimentos dos precatórios só a partir do ano que vem, devido ao recesso do Poder Judiciário que inicia agora, no dia 20 de dezembro, além do que, permanece a limitação para pagamento de valores acima de R$66mil.

A boa notícia é que nesse julgamento o plenário do STF pacificou a controvérsia que havia, no sentido de o credor de precatório poder “ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor”, assim, conforme a Emenda Constitucional nº 113, de 2021, é facultada ao credor a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado.

Os precatórios são ordens de pagamento de determinada quantia devida pela União, ou pelos Estados, ou Municípios, Autarquias ou ainda pelas Fundações de Direito Público, devido a algum tipo de condenação judicial, portanto, são dívidas da Fazenda Pública para com os cidadãos ou com as empresas.

O pagamento de precatórios ocorre a partir de uma sentença judiciária, após o reconhecimento do direito do cidadão ou da empresa ao referido recebimento. Depois de ser calculado o valor devido pelo governo, então o pagamento é feito de acordo com a ordem cronológica de apresentação, no exercício (ano) seguinte ao da sua inscrição, com recebimento dos seus valores atualizados monetariamente.

Trata-se de tratamento especialíssimo conferido ao governo em detrimento dos cidadãos, até porque, podem passar mais de 10, 20, 30 anos a soma dessas etapas: reconhecimento do direito – cálculo – expedição do precatório – recebimento do direito. Boa solução para esse grave problema é poder negociar o precatório, fazendo esse documento virar dinheiro, compras, investimentos e mais recolhimento de tributos no final. Essa prática já acontecia e era autorizada pela nossa Constituição Federal.

O recente julgamento do STF confirmou essa possibilidade negociação através da compra de imóveis da União usando os famigerados precatórios; da quitação de dívidas também com precatórios próprios ou de terceiros; do uso como investimento em participação societária de ente federativo; etc.

No Rio de Janeiro, a Procuradoria Geral do Estado (PGE-RJ) acabou de assinar Termo de Cooperação com o Tribunal de Justiça (TJRJ) para acelerar pagamento de precatórios aos credores que aceitem o deságio de 40% e em todo o país já existe a possibilidade de negociação dos precatórios.

Foi assim que acabou surgindo o mercado de precatórios, um paliativo para agilizar o recebimento dos valores devidos pelos governos que pode, até, virar rendoso investimentos, já que o cidadão vai poder comprar um precatório de R$100mil por R$50mil, por exemplo, e tempos depois, receber mais de R$100mil ou algumas vezes o dobro do que investiu na compra, ou mesmo, renegociar o precatório com algum lucro para outro interessado em comprar.

Importante considerar, para quem quiser aventurar-se nesse mercado, estar acompanhado de advogado que entenda do processo judicial que gerou o precatório e da forma da conta apresentada para ressarcir o cidadão, porque, além dos diferentes golpes ameaçando quem tem precatório, há muitos supostos compradores ofertando deságios sem calcular a correção de valores; deixando de esclarecer detalhes da forma de pagamento, da responsabilização no caso do cancelamento do precatório, dos valores de correção monetária que ainda podem ser cobrados num segundo precatório, etc, daí a relevância de consultar advogados especialistas nesse tipo de negociação, ou só tratar com o próprio advogado de confiança que conquistou a expedição do precatório.
* Luciana Gouvêa é advogada, especialista em Proteção Legal Patrimonial e Proteção Ética e Legal Empresarial, informação e entrega de direitos. Especialista na área de inovação e tecnologias