Fernanda Queiroz e Marcelo Queirozdivulgação

O Brasil já foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por práticas relacionadas ao desaparecimento forçado de pessoas. A sentença mais emblemática veio no caso Gomes Lund e outros vs. Brasil, em 2010, sobre a Guerrilha do Araguaia. A Corte foi clara: o país deveria aprovar uma lei que tipificasse o desaparecimento forçado como crime autônomo, garantir a investigação efetiva dos casos e remover obstáculos à responsabilização penal. Quinze anos depois, o silêncio legislativo permanece e, com ele, a impunidade.

No cenário internacional, o Brasil ratificou duas convenções fundamentais: a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas e a Convenção Internacional da ONU para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado. Ambas impõem obrigações expressas de prevenir, investigar, punir e reparar. Contudo, a tipificação penal autônoma, que deveria constar no Código Penal desde a década passada, continua ausente. Essa omissão não é meramente técnica, pois traz consequências humanas e jurídicas profundas.

Hoje, o ordenamento jurídico brasileiro trata desaparecimentos de forma fragmentada, amparando-se em tipos genéricos como sequestro, cárcere privado ou homicídio. Mas o desaparecimento forçado é algo mais grave. É uma prática em que o próprio Estado, ou seus agentes diretos e indiretos, suprime a existência de uma pessoa, nega sua custódia e oculta seu destino. Trata-se de um crime que fere não apenas o corpo da vítima, mas o próprio pacto civilizatório sobre o qual se funda o Estado de Direito. Por isso os tratados internacionais exigem sua tipificação específica.

O Congresso Nacional discute o tema há anos. O PL 6.240/2013 foi o primeiro a propor a inclusão do crime no Código Penal. Mais recentemente, o PL 728/2025 retoma a tentativa, sob pressão de organismos de direitos humanos e do próprio Ministério dos Direitos Humanos. No entanto, os projetos seguem sem votação definitiva, reféns de uma agenda política que costuma relegar os temas de memória e verdade à sombra. Enquanto isso, novas denúncias surgem e, a cada caso sem nome, repete-se o trauma do passado.

A ausência de uma lei específica representa uma dupla violação. Descumpre obrigações internacionais e perpetua a dor das famílias, que vivem em um limbo jurídico e emocional. Sem o tipo penal, as investigações são frágeis, as provas se perdem e a responsabilização se dilui. Em última instância, o Estado brasileiro se ausenta ao participar ou se omitir no desaparecimento e quando se recusa a reconhecer que o ato é crime.

É hora de dar nome ao que nunca deveria ter acontecido. Tipificar o desaparecimento forçado não é apenas corrigir uma falha legislativa. É reconhecer uma ferida histórica e reafirmar o compromisso com o Estado Democrático de Direito. O Brasil não pode continuar condenado por negar justiça a seus mortos e desaparecidos. O silêncio legislativo, neste caso, ecoa como uma segunda violência.

Marcelo Queiroz – Advogado e professor universitário 
Fernanda Queiroz – Acadêmica de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV)