João Batista Damasceno, colunista do DIADivulgação

O Direito é uma ciência e como tal tem objeto e método próprios. Mas quem só sabe Direito, nem Direito sabe. Esta é uma célebre frase do meio jurídico, atribuída ao jurista Pontes de Miranda, que foi desembargador no Tribunal de Apelação do Rio de Janeiro de 1922 a 1939. Ela sintetiza a necessidade de o profissional jurídico ter uma base cultural, social e humanística sólida, sob o risco de tomar decisões tecnicamente vazias.
O Direito não existe no vácuo. Ele visa a dar referência de ordem e reduzir as incertezas do futuro, pautando as relações estabelecidas no seio da sociedade. Sem o entendimento da sociedade e da sua história a lei se torna letra morta. Para ser jurista há de se conhecer o Direito e trabalhar com a interdisciplinaridade, compreendendo a importância da sociologia, da economia, da psicologia, da filosofia, da literatura, além de outros campos do conhecimento humano que lhe possam ampliar o sentido da vida social. O apego à literalidade da lei ou a obediência à sua frieza cega o profissional e o torna incapaz de compreender a realidade e o impacto de suas ações.
No Brasil, em razão do princípio da separação dos poderes, adotamos o sistema do Direito legislado, cabendo ao Poder Legislativo editar as leis, ao Poder Executivo realizá-las e ao Poder Judiciário resolver os conflitos de interesses de acordo com o legislado. Há países que adotam sistemas diferentes. Na Inglaterra vige o sistema da Common Law e os juízes decidem com fundamento nos costumes e valores expressos pela sociedade. O efeito de um julgamento se estende a todos os demais casos similares. Se o juiz não entendeu adequadamente o sentimento social ou contrariou os costumes cabe recurso para o parlamento, onde estão os representantes do povo e que melhor expressam seus valores. Os EUA adotam um sistema diverso. Há Direito legislado, que deve ser seguido, e as razões de uma decisão se estendem a todos os demais casos semelhantes.
Poder é a capacidade de produzir efeito. Num Estado de Direito o exercício do poder há de estar de acordo com as leis. Mas, não raro, exerce-se poder à margem da lei. A isto se denomina arbítrio, por vezes fundado em interesses, caprichos ou autoritarismo.
Conceituar justiça é a mais tormentosa questão da filosofia. O pensador alemão Hans Kelsen disse que desde a injusta condenação de Sócrates a humanidade tenta conceituar o tema, sem consegui-lo, e que Platão deu a sua obra por ela, bem como Cristo deu a sua vida. Numa das concepções, justiça se expressa pela felicidade geral ou bem-estar social. É muito mais que isto, mas não há justiça numa sociedade permeada pela vilania, miséria, fome, violência, ódio e indiferença.
Na porta dos tribunais, em caso de crimes com violência, grupos se alternam com reclamações. A família do acusado, clamando por justiça, espera que ele não seja linchado, tenha um julgamento de acordo com a procedimentalidade, seja absolvido ou que lhe seja imputada pena mínima. Familiares da vítima, clamando por justiça, pedem pena máxima e exemplar. Todos clamam por resultados diversos com uma palavra comum: Justiça!
Um julgamento é justo se o resultado decorrer de um pronunciamento isento, com obediência à procedimentalidade, sem interferência de interesses, caprichos, arbítrio, sentimentos momentâneos ou temores de desagradar a quem quer que seja. Nem sempre um julgamento justo corresponde ao clamor popular. O clamor popular ou sentimento transitório do povo já nos propiciou a condenação de Sócrates e de Cristo. Foi o povo quem libertou Barrabás e condenou Cristo, sob a influência de Caifás, o Sumo Sacerdote que bradava em nome de Deus, Pátria e Família. As instituições são fruto da civilidade. São referências racionais de ordem em contraposição aos desejos das multidões, tal como a turba que condenou Cristo.
Quem julga é humano e, portanto, todo julgamento tem um viés de subjetividade. Isto se evidencia sobretudo na valoração das provas. Assim, uma prova que para uns pode parecer convincente, para outros não o é. E nem sempre as paixões ou interesses permitem compreender as razões do julgador. Mesmo diante do convencimento da ocorrência de um crime e da condenação criminal o juiz pode conceder perdão judicial. E isto decorre de sua compreensão das circunstâncias. Em tempo de ódio, cancelamentos e punitivismo é difícil aceitar perdoar. Mas a lei o admite quando as consequências do crime atingirem o criminoso de forma tão grave que a aplicação da pena seria desumana.
O perdão judicial somente pode ser aplicado nos crimes expressamente previstos em lei. Os exemplos mais comuns incluem o homicídio não intencional do pai que atropelou e matou o filho pequeno na garagem da própria casa e a adoção à brasileira que se caracteriza pelo registro de filho de outrem como próprio. Nestes casos, a imposição de pena seria desumana, tanto porque deixaria de reconhecer a generosidade do “adotante” quanto imporia duplo sofrimento ao pai que perdera o filho num acidente por ele provocado. Mas dos crimes praticados com intencionalidade e violência ou reiterada negligência dos deveres de cuidado não cabe perdão judicial.
O perdão judicial fora dos casos autorizados por lei não implica realização do Direito, nem justiça que é valor universal, pois expressa mero exercício de poder fundado em razões pessoais. Os modismos de estação, mesmo quando intensos, não podem ser fundamento para o perdão judicial, porque particulares e temporários.
João Batista Damasceno é doutor em Ciência Política pela UFF e professor associado da Uerj