Com a homologação, serviço das barcas continua por até dois anos sob responsabilidade da CCR Pedro Ivo / Agência O Dia
"A existência de ação antecedente em que foi reconhecida a nulidade do contrato de concessão discutida nesse processo, ora em fase de Recurso Especial no STJ, retira da lide posta sob exame a parcela relativa a eventual inadimplemento do contrato por parte do ERJ. Decretada a nulidade, provimento judicial operando ex tunc (com efeito retroativo), afasta-se qualquer nova discussão a respeito do tema, remanescendo, apenas, a possibilidade de prejuízo, o que se visa apurar neste feito. Assim, embora preclusa a matéria, posto ter decorrido o prazo para a sua impugnação, em homenagem ao princípio da informação e fundamentação, considera o Juízo esclarecido o ponto", escreveu a juíza em sua decisão.
A magistrada ressaltou que a ação civil pública em curso na 4ª Vara de Fazenda Pública ainda não teve decisão. Assim, fica afastado o risco de decisões conflitantes. Acrescentou também que o governo não detém 'expertise' para assumir a prestação do serviço de transporte, até porque não é o gestor da empresa e nem é o seu dever constitucional.
"Encontra-se, portanto, autorizado este Juízo, pela competência legal decorrente da existência de lide remanescente no presente feito carecendo de solução, ademais da permissão legal já exposta acima, a analisar a legalidade do Termo de Acordo celebrado entre as partes para o qual pedem homologação", disse a juíza.
Cálculos
De acordo com a decisão, as cláusulas do termo de acordo estabeleceram um prazo de 12 meses, prorrogáveis por mais 12 meses, a partir de 11 de fevereiro deste ano, para a continuação da prestação do serviço. Esse prazo vai permitir que o governo normalize novo processo licitatório, após a entrega de estudos contratados para nova modelagem do transporte aquaviário de passageiros, com entidades acadêmicas, como Fundação Getúlio Vargas (FGV), Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e outras.
A juíza relatou que o governo, amparado em Nota Técnica da Agetransp que analisou e aprovou os valores e condições do acordo, reconheceu ser devedor de indenização para a CCR Barcas, pelo serviço público prestado desde o início da concessão e, também, os custos verificados, sem qualquer margem de lucro e sem a cobrança de juros compensatórios, além daqueles previstos no termo e já devidamente especificados.
A magistrada ainda acrescentou que os valores indenizatórios previstos no acordo foram homologados pela Agetransp, especificando não terem considerado qualquer margem de lucro da concessionária, mas apenas o custeio dessa prestação de serviços no período de concessão. O termo do acordo apresenta o cronograma desses pagamentos, com estipulação de juros para o caso de inadimplemento nas datas agendadas.
Segundo a juíza Regina Lúcia, a Agetransp é a responsável pela definição e homologação dos valores previstos nas revisões quinquenais devidas à Barcas S.A.
"Encontra-se, portanto, legitimada para aprovação dos valores e termos de pagamento apresentados no termo de acordo. Desnecessário, por outro lado, uma análise técnica dos termos e valores expressos no acordo apresentado ao Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública frente à atribuição legal detida pela Agetransp, e a sua aprovação e concordância com os demais termos", finalizou a juíza.
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