MC Guimê passa a mão em Dania, que fica incomodada com a atitude deleReprodução

Rio - Qualquer ato libidinoso, como beijo roubado, 'passada de mão' ou olhares lascivos e constrangedores podem incorrer em crime, caso a vítima não tenha consentido as atitudes. É o que explicam juristas ouvidos por O DIA sobre a importunação sexual, tipificada no Código Penal brasileiro em setembro de 2018. É por este crime que os participantes expulsos do programa 'BBB 23' Guilherme Dantas, o MC Guimê, e Antônio Carlos Júnior, o Cara de Sapato, respondem a um inquérito na Delegacia de Atendimento à Mulher (Deam) de Jacarepaguá, na Zona Oeste do Rio.
O dispositivo legal foi criado em 2018 para ocupar um vácuo na legislação e punir a importunação sexual. Antes havia apenas uma "contravenção penal" para punir a conduta, que não chega a ser um crime e tem penas brandas. A Lei nº 13.718, que tipificou o crime, determina que "importunação sexual é o ato de praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro".
A pena prevista é de um a cinco anos de reclusão, se o ato não constituir crime mais grave. Essa lei frisa que as penas aplicam-se independentemente da vítima denunciar o suspeito ou que já tenha mantido relações sexuais com ele anteriormente ao crime.
O professor de Direito da UFF, Eder Fernandes Monica, explica que a lei foi criada por conta de uma série de casos que aconteceram na época (2018), principalmente, no metrô de São Paulo, em que homens se masturbavam e até ejaculavam em mulheres.
"A justificativa para a lei é de que na nossa sociedade, por uma estrutura machista, há homens que se sentem praticamente autorizados a dispor do corpo da mulher. O tipo penal vem para essa proteção mais sofisticada com um recorte de uma perspectiva de gênero. Muitas vezes, a mulher é colocada em situações vulneráveis e pode sofrer olhares lascivos, roubo de beijo, por exemplo", explica Eder Monica.
A diferença entre a importunação e o assédio sexual, acrescenta o professor da UFF, está na relação entre a vítima e o autor do crime. No caso da importunação, não há uma relação de hierarquia entre as partes, como há no caso do assédio.
O professor de Direito Penal da Uerj, Cristiano Fragoso, afirma que uma das maneiras em que o crime é identificado é quando a vítima é pega de surpresa pelo autor. "Esse crime consiste em praticar contra alguém ato libidinoso sem anuência. Não se exige uso de violência, basta que não haja anuência. Quando uma pessoa age de surpresa, pode-se presumir ausência de anuência. Principalmente, quando não há relação íntima entre os dois", explica.
Apesar da pena de reclusão estar prevista, os especialistas não avaliam que o caso acabe em prisão. O professor da Uerj pondera que pode haver um acordo. "A pessoa pode ser punida, mas dificilmente vai para cadeia. Só se fosse uma situação como a da ejaculação. Muitos casos criminais terminam em acordo. Isso pode ser feito entre o Ministério Público e o acusado", afirma Cristiano Fragoso.
O professor da UFF, Eder Fernandes Monica, acrescenta que conforme os casos são julgados, a jurisprudência vai criando parâmetros de pena. "É função dos tribunais aperfeiçoar. No caso de tipificação de pena, a lei tem caráter pedagógico. A tipificação deste crime mostra que a situação é mais grave do que era tratada anteriormente. Quem faz a avaliação da dosagem e execução da pena é o juiz. Tem muitos fatores que podem influenciar: antecedentes e comportamento", complementa.
Vítima não precisa fazer nada
Cristiano Fragoso, da Uerj, ressalta que no crime de importunação, não é necessário que a vítima tome qualquer providência para que o caso seja denunciaro. "A vítima não precisa fazer nada. Uma autoridade pública, o Ministério Público ou a Polícia, pode atuar independentemente da vontade da vítima. Isso mudou recentemente. Até 15 anos atrás, o processo só existia se a vítima entrasse com uma ação. Foi havendo mudanças. Mas a palavra dela sempre terá peso, pois esse crime ocorre quando não há anuência da pessoa envolvida", completa.
Outro crime na mesma lei
A Lei 13.718, de 2018, também tipifica outro crime no Código Penal. Trata-se da distribuição de 'nudes', cenas de sexo ou pornografia. Também é crime a distribuição de cena de estupro, de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática. A pena é de um a cinco anos de reclusão, podendo haver agravantes.