Rio - Em meio à onda de calor extremo que castiga o Rio de Janeiro nas últimas semanas, quedas de energia também têm causado transtornos aos consumidores. Moradores da comunidade Santa Marta, na Zona Sul, por exemplo, ficaram sem luz por 48 horas entre terça e quarta-feira. Segundo a Light, a interrupção ocorreu devido à sobrecarga em um equipamento da empresa, causada por furtos de energia.
Quedas de energia prolongadas podem causar prejuízos significativos, como a perda de alimentos e danos a eletrodomésticos. Especialistas consultados pelo DIA explicam o que o consumidor deve fazer em situações como essa e esclarecem como ele pode ser ressarcido pelos prejuízos.
A advogada Giovanna Maia, especialista em Defesa do Consumidor, explica que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilização da concessionária de energia elétrica pelos danos causados. "Esses danos incluem qualquer prejuízo diretamente relacionado à queda de energia elétrica, desde que haja um vínculo claro entre o dano e a falha na prestação do serviço", diz a especialista.
Conforme o Código do Consumidor, a concessionária deve indenizar todos os prejuízos causados pela queda de energia elétrica, incluindo danos a eletrodomésticos e alimentos estragados. No entanto, a advogada Giovanna Maia explica que as empresas costumam recorrer em alguns caso.
"Por vezes as concessionárias alegam que seguem a Resolução Normativa nº 1000/2021 da Aneel, que estabelece apenas o procedimento para ressarcimento de danos elétricos a equipamentos. Isso significa que danos morais, perda de alimentos, medicamentos e outros prejuízos não são ressarcidos administrativamente pela concessionária. Nesses casos, o consumidor precisará ingressar com uma ação judicial para comprovar o dano e obter a devida indenização", orienta a advogada.
Cátia Vita, advogada especialista em direito do consumidor, alerta que existe um prazo de 90 dias para reclamar de um eletrodoméstico danificado por queda de energia. No entanto, o Código do Consumidor garante um prazo de até cinco anos para exigir a reparação do dano. "Caso a concessionária de energia se recuse a indenizar, o consumidor deve distribuir ação requerendo os valores dos danos morais e materiais. Importante ressaltar que o consumidor deve comprovar que tentou resolver administrativamente, anotando protocolos e levando todos os documentos probatórios", explica Cátia Vita.
Sedcon e Procon-RJ orientam sobre os direitos dos consumidores
O secretário de Estado de Defesa do Consumidor, Gutemberg Fonseca, e o presidente do Procon-RJ, Marcelo Barboza, reforçam que o fornecimento de energia elétrica é um direito fundamental e deve ser garantido de forma adequada, eficiente e contínua. "Em situações de falhas no serviço, é essencial que os consumidores conheçam seus direitos e saibam como buscar reparação. A Sedcon e o Procon estão à disposição para assegurar que esses direitos sejam respeitados", afirmou Fonseca.
Em caso de não cumprimento por parte da concessionária, o consumidor pode registrar uma reclamação junto à Sedcon ou ao Procon-RJ para garantir o atendimento de suas demandas.
Se o consumidor não receber uma resposta satisfatória ou o problema persistir, pode formalizar uma reclamação através do Fala Consumidor (canal de atendimento da Sedcon) pelo WhatsApp: (21) 99336-4848, telefone: 0800-2020143 ou e-mail: atendimento@sedcon.rj.gov.br, ou pelo PROCON-RJ, pelo Disque 151 para esclarecimentos e dúvidas ou abrir uma reclamação pelo site www.procononline.rj.gov.br.
Como proceder em casos de danos
Especialistas orientam que se houver prejuízo devido à interrupção do fornecimento de energia, o consumidor deve seguir os seguintes passos:
1º passo: notificar a concessionária Entre em contato com a concessionária o mais rápido possível e registre a ocorrência, anotando o número do protocolo de atendimento.
2º passo: reunir provas Tire fotos ou grave vídeos dos equipamentos danificados ou alimentos estragados. Guarde notas fiscais, orçamentos e laudos técnicos que comprovem os danos. Registre conversas e protocolos de atendimento com a concessionária.
3º passo: aguardar a análise da concessionária Para danos em equipamentos, a concessionária abrirá um requerimento de ressarcimento. Nos demais casos (danos morais, perda de alimentos, etc.), a concessionária não abrirá o requerimento, e o consumidor deverá procurar um advogado para avaliar a viabilidade de uma ação judicial.
Se o equipamento ainda não foi consertado, a concessionária pode enviar um técnico para avaliar os danos e determinar se há possibilidade de reparo ou necessidade de indenização integral. Caso a concessionária não envie um técnico, o consumidor pode precisar apresentar dois laudos técnicos independentes acompanhados de orçamentos para comprovar o prejuízo.
Se o produto já foi consertado, o consumidor também deverá apresentar dois laudos técnicos e os respectivos orçamentos para viabilizar o ressarcimento. Após essa etapa, a concessionária analisará o pedido e, se aprovado, realizará a indenização.
Os prazos e procedimentos específicos de cada concessionária podem ser consultados nos respectivos sites.
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