Ex-funcionário acusa, mas processo com Alice Wegmann não prosperaFoto: Reprodução/ Redes sociais
Segundo consta nos autos acessados pela coluna, o autor, identificado como André, afirma ter sido contratado em 31 de janeiro de 2022 para trabalhar como pedreiro, no típico "faz tudo" de obra, após a dispensa do engenheiro responsável pela reforma do imóvel.
De acordo com o relato apresentado na ação, a jornada seria fixa: das 7h às 16h, com uma hora de intervalo. A remuneração, inicialmente, teria sido de R$ 250 por dia, valor que, segundo ele, foi reajustado para R$ 300 a partir de novembro de 2022. Na prática, ainda conforme informado pelo próprio autor no processo, isso representaria uma média mensal de aproximadamente R$ 6.600.
O vínculo, segundo sua versão, teria se encerrado em 14 de julho de 2023, quando afirma ter sido dispensado sem justa causa e sem o pagamento de verbas rescisórias. Na ação, ele requereu, inclusive, que a data final fosse considerada como 16 de agosto de 2023, com a projeção do aviso prévio, o que indicaria um período total de cerca de 1 ano e 7 meses de trabalho.
Um dos pontos mais inusitados da narrativa envolve um acidente ocorrido durante a obra.
O trabalhador relatou que, na última semana de serviço, ao retirar um vaso sanitário para a execução de acabamento na parede, teria escorregado, caído, quebrado a peça, avaliada, segundo ele, em R$ 780, e ainda sofrido um corte na própria perna.
Ainda de acordo com o que consta nos autos, a mãe da atriz, Adriana, teria sido informada do ocorrido e decidido descontar o valor integral do vaso diretamente de seu pagamento, sob o argumento de que não caberia à família arcar com o prejuízo. Esse episódio foi apontado como um dos fundamentos do pedido de devolução do valor descontado.
Além disso, o autor pleiteava o reconhecimento formal do vínculo de trabalho e o pagamento de diversos direitos trabalhistas, como saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias acrescidas de um terço, FGTS com multa de 40%, descanso semanal remunerado, além de multas previstas na CLT e honorários advocatícios. O valor total da causa foi estimado em R$ 84.308,78.
Para sustentar suas alegações, o processo foi instruído com extratos bancários, registros de transferências via Pix e áudios de conversas que, segundo o autor, indicariam a relação direta com a atriz e seus familiares.
Um enredo detalhado, com elementos suficientes para uma disputa extensa , ao menos em tese. Mas não foi o que aconteceu.
Apesar do volume de informações, o processo não avançou por uma falha básica: a ausência de dados essenciais para a citação da parte ré. Conforme registrado, o advogado do autor informou apenas o nome completo e o endereço da atriz, sem apresentar seu CPF.
O juízo chegou a intimar o autor por três vezes para que fornecesse a informação, considerada indispensável para a regular tramitação do processo. O prazo final foi fixado em cinco dias, sob pena de extinção. O dado, no entanto, não foi apresentado.
Diante disso, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ou seja, por inércia da própria parte autora em cumprir diligência essencial.
A defesa do trabalhador ainda tentou reverter a decisão por meio de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. No recurso, alegou dificuldade em obter os dados completos da atriz e pediu o prosseguimento da ação. O argumento, contudo, não foi acolhido.
Por decisão unânime, os desembargadores mantiveram a extinção do processo, entendendo que não houve cumprimento de requisito básico para o seu andamento.
Na prática, o caso foi encerrado antes mesmo de qualquer análise sobre o mérito das alegações.
Para a atriz, o efeito é direto: não houve condenação, tampouco exame judicial dos fatos narrados, já que a ação não chegou a avançar para essa fase.

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