Vereador André Luiz Lobo Filho (André Jacaré), autor do PLCâmara Municipal
A Lei prevê a aplicação de multa no valor de R$ 600,00, podendo chegar a R$ 1.200,00 caso o uso ocorra próximo a escolas, hospitais, unidades militares, transporte público, praias e praças. Em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado.
De acordo com a nova legislação promulgada, a fiscalização será realizada por agentes públicos, que poderão apreender as substâncias ilícitas e lavrar autos de infração. Os infratores terão a opção de apresentar defesa ou aderir voluntariamente a tratamento para dependência química, o que pode suspender a multa. Além disso, a arrecadação das multas será destinada a programas municipais de prevenção às drogas. A Lei de Jacaré também prevê a criação de uma Junta Administrativa para julgamento de defesas e recursos. Se o infrator for menor de idade, serão aplicadas as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Por outro lado, a Lei nº 4.093/2024 enfrenta obstáculos jurídicos, pois a competência para legislar sobre matéria penal é exclusiva da União, conforme estabelecido na Constituição Federal. Isso significa que apenas o Congresso Nacional, por meio da Câmara dos Deputados e do Senado, pode criar normas que imponham sanções relacionadas ao uso de substâncias ilícitas.
Além disso, há decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que regulamentam o uso da maconha, considerando uma quantidade de até 40g para caracterizar posse para consumo pessoal, o que pode entrar em conflito com as disposições dessa lei municipal.
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