Advogada Marcele LoyolaDivulgação
A advogada Marcele Loyola explica que as faltas injustificadas ensejam ao empregador efetivar o desconto dos dias de falta e do repouso semanal remunerado (Art. 6º da Lei 605/1949). O empregado perde parte do período de férias, sendo que a redução varia conforme a quantidade de faltas.
Conforme o Artigo 130 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), até cinco faltas injustificadas anuais não há prejuízo ao período de férias, que serão de 30 dias a cada 12 meses de trabalho, enquanto que para quem faltar injustificadamente de seis a 14 dias, terá o período de férias reduzido para 24 dias, e assim por diante.
Quando o empregador não faz o desconto salarial da falta injustificada, é considerado que houve o abono voluntário dessas faltas (Art.131, V da CLT). Nesse caso, mesmo sendo as faltas injustificadas, diante do abono tácito do empregador que não fez o desconto salarial correspondente, não caberá a redução do período de férias do empregado, salienta advogado Átila Nunes do serviço www.reclamar.adianta.com.br. O atendimento é gratuito pelo e-mail jurídico@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 993289328.
Casos resolvidos pela equipe do Reclamar Adianta (WhatsApp:21 -99328-9328 - somente para mensagens): Amanda Relvas (Oi), Judith Almeida (Casas Bahia), Antônio Alberto (Lojas Americanas).
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