Advogada Marcele LoyolaDivulgação

Trabalho em uma empresa há 15 anos e no ano passado, tive seis faltas, por motivos diversos. As faltas foram descontadas no meu pagamento. Gostaria de saber se elas também podem ser descontadas nas minhas férias.
Mauricio Américo, São José de Meriti.

A advogada Marcele Loyola explica que as faltas injustificadas ensejam ao empregador efetivar o desconto dos dias de falta e do repouso semanal remunerado (Art. 6º da Lei 605/1949). O empregado perde parte do período de férias, sendo que a redução varia conforme a quantidade de faltas.

Conforme o Artigo 130 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), até cinco faltas injustificadas anuais não há prejuízo ao período de férias, que serão de 30 dias a cada 12 meses de trabalho, enquanto que para quem faltar injustificadamente de seis a 14 dias, terá o período de férias reduzido para 24 dias, e assim por diante.

Quando o empregador não faz o desconto salarial da falta injustificada, é considerado que houve o abono voluntário dessas faltas (Art.131, V da CLT). Nesse caso, mesmo sendo as faltas injustificadas, diante do abono tácito do empregador que não fez o desconto salarial correspondente, não caberá a redução do período de férias do empregado, salienta advogado Átila Nunes do serviço www.reclamar.adianta.com.br. O atendimento é gratuito pelo e-mail jurídico@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 993289328.

Casos resolvidos pela equipe do Reclamar Adianta (WhatsApp:21 -99328-9328 - somente para mensagens): Amanda Relvas (Oi), Judith Almeida (Casas Bahia), Antônio Alberto (Lojas Americanas).