Advogada Melissa PiresDivulgação

"Fiz uma cirurgia bariátrica há um ano e meio. Agora, estou com excesso de pele e o plano não autoriza a cirurgia. O que faço?” Letícia Soares, Nova Iguaçu.
Segundo Melissa Areal Pires, especialista em Direito à Saúde, a jurisprudencia já se posicionou que a cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariatrico, constitui etapa do tratamento da obesidade morbida e tem natureza reparadora. “Portanto, é ilegal a disposição contratual que exclui, da cobertura, as cirurgias reparadoras pós-bariatrica, já que o procedimento não é estetico”, enfatiza a especialista.
É importante lembrar que a Lei 9.656/98 exclui da cobertura obrigatória dos planos, os tratamentos para emagrecimento com finalidade estética. Ocorre que a ANS define como estéticos os procedimentos que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, o que não ocorre nestes casos.
“Ainda que o plano sustente ausência de previsão contratual para cobertura de procedimentos extra ROL da ANS, após a lei 14.454/22, com o fim da taxatividade do ROL, os planos passaram a ser obrigados, em alguns casos, a cobrir procedimentos não listados no ROL”, pontua Melissa Areal Pires.
Há muito tempo, a jurisprudência já entende que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necesáarios ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta, salienta o advogado Átila Nunes do serviço www.reclamar.adianta.com.br. O atendimento é gratuito pelo e-mail juridico@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 993289328.
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