Jeanne Vargas, advogadadivulgação
Sim, é o que explica a advogada Jeanne Vargas. “O cálculo da pensão por morte foi alterado com a Reforma da Previdência. Para os óbitos ocorridos a partir de 14/11/2019, aplicam-se as novas regras. Uma delas é o redutor no cálculo da pensão por morte de quem já era aposentado quando faleceu. Antes, a pensionista continuava recebendo o mesmo valor que o falecido marido aposentado recebia em vida. Com a reforma, reduziu para 50% + 10% por dependente até o limite máximo de 100%. Havendo apenas um dependente habilitado para receber a pensão, o coeficiente será de 60%”, esclarece a especialista em Direito Previdenciário.
Segundo Jeanne Vargas, esse coeficiente seria diferente caso a pensionista fosse inválida ou pessoa com deficiência intelectual mental ou grave. “Para este tipo de dependente não há redutor. Ele receberá 100% da aposentadoria recebida pelo segurado do INSS que faleceu. Como o valor da aposentadoria recebida pela nossa leitora é de um salário mínimo, o cálculo da pensão está de acordo com a nova regra da reforma ao receber 60% do valor da aposentadoria de seu falecido marido”, informa a especialista.
As novas regras previdenciárias ainda são motivo frequente de dúvidas, em especial, nos casos de pensão por morte, salienta o advogado Átila Nunes do serviço www.reclamar.adianta.com.br. O atendimento é gratuito pelo e-mail jurídico@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 993289328.
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