Jeanne Vargas, advogadaDivulgação

Fiquei em auxílio doença entre 2004 a 2018. Após ser liberada, fui à empresa e descobri que ela faliu em 2010. Gostaria de saber se esse tempo em que fiquei em benefício conta para fins de tempo de contribuição. Após ter alta do benefício não tive mais nenhuma contribuição. Atualmente sou cuidadora de idosa. Faço bicos. Ana Cristina Amorim, Vaz Lobo.
Se o benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença foi concedido na espécie acidentária (B91), esse período poderá ser contado como tempo de contribuição para aposentadoria, mesmo que você não tenha tido mais contribuição depois da alta. Mas, se o seu benefício foi concedido na espécie comum (B31), o INSS provavelmente não irá considerar como tempo de contribuição porque não houve nova contribuição após a sua alta.
“Considerando que o seu contrato de trabalho ficou suspenso durante o período de recebimento de benefício por incapacidade e que após a alta você procurou o empregador e descobriu que a empresa tinha falido em 2010, entendo que você não pode ser prejudicada pela falência”, esclarece a advogada Jeanne Vargas, especialista em Direito Previdenciário.
Se a empresa não estivesse falida, quando você retornasse, ela deveria voltar a descontar a sua contribuição previdenciária e o período em benefício seria intercalado com contribuição. Se a empresa estivesse ativa, você teria essa nova contribuição após a alta. Entendo que o caso somente será resolvido na via judicial.
“Em relação à atividade como cuidadora, você é contribuinte obrigatório da Previdência e deve voltar a pagar o INSS como contribuinte individual, salienta o advogado Átila Nunes do serviço www.reclamaradianta.com.br. O atendimento é gratuito pelo e-mail jurídico@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 993289328.

Casos resolvidos pela equipe do Reclamar Adianta (WhatsApp:21 -99328-9328 - somente para mensagens): Ângelo Batista (Águas do Rio), Mônica Cardoso (Shopee), Leonardo Medeiros (Comlurb).