Advogada Soraya GoodmanDivulgação
Vou completar 60 anos em dezembro. Gostaria de saber que tipos de reajustes ainda poderão ser aplicados ao meu plano de saúde. Fiquei sabendo que o reajuste por faixa etária não é permitido após os 60. É verdade?
Paulo César, Pavuna.
Toda vez que tratamos de planos de saúde precisamos levar em conta o tipo de plano contratado: se é individual, familiar ou coletivo e, ainda, o ano de contratação. Entretanto, em regra, podemos falar que existem três modalidades diferentes de reajuste autorizados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar): reajuste anual (por variação de custos), por mudança de faixa etária e por sinistralidade (coletivos).
Segundo a advogada Soraya Goodman, quanto ao reajuste de acordo com a faixa etária, o STJ, unificando o entendimento para todos os tipos de planos de saúde, determinou que deve obedecer a três regras: ter previsão contratual, estar de acordo com normas de órgãos governamentais reguladores e não ser feito aleatoriamente, com aplicação de percentuais desarrazoados. "A Lei 10.741/03, Estatuto do Idoso, por sua vez, impede a aplicação de reajustes na mensalidade dos planos de saúde de acordo com a progressão etária para quem possui 60 anos ou mais. Já a Resolução Normativa nº 63 da ANS limita o último reajuste à idade de 59 anos e diz que ele não pode ser maior do que seis vezes o valor da primeira faixa (de zero a 18 anos). Além disso, a ANS fixa que a variação das três últimas faixas (de 49 anos a 59 anos) não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas", explica.
Consequentemente, após os 59 anos, caso ocorra reajuste dos valores das mensalidades em razão da idade, a seguradora incorre em prática discriminatória vedada por lei. Infelizmente, estas medidas não têm sido suficientes para coibir aumentos excessivos nos planos de saúde.
Dados da ANS mostram que mais de 50,7 milhões de pessoas possuem um plano de saúde no Brasil. Por isso, é tão importante que o consumidor tenha conhecimento dos seus direitos, salienta o advogado Átila Nunes do serviço www.reclamaradianta.com.br. O atendimento é gratuito pelo e-mail jurídico@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 99328-9328.
Casos resolvidos pela equipe do Reclamar Adianta (WhatsApp: 21 - 99328-9328 - somente para mensagens): Altair Pulsen (Americanas.com), Maria Rossi (Light), Edinaldo Barbosa (Águas do Rio).
Toda vez que tratamos de planos de saúde precisamos levar em conta o tipo de plano contratado: se é individual, familiar ou coletivo e, ainda, o ano de contratação. Entretanto, em regra, podemos falar que existem três modalidades diferentes de reajuste autorizados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar): reajuste anual (por variação de custos), por mudança de faixa etária e por sinistralidade (coletivos).
Segundo a advogada Soraya Goodman, quanto ao reajuste de acordo com a faixa etária, o STJ, unificando o entendimento para todos os tipos de planos de saúde, determinou que deve obedecer a três regras: ter previsão contratual, estar de acordo com normas de órgãos governamentais reguladores e não ser feito aleatoriamente, com aplicação de percentuais desarrazoados. "A Lei 10.741/03, Estatuto do Idoso, por sua vez, impede a aplicação de reajustes na mensalidade dos planos de saúde de acordo com a progressão etária para quem possui 60 anos ou mais. Já a Resolução Normativa nº 63 da ANS limita o último reajuste à idade de 59 anos e diz que ele não pode ser maior do que seis vezes o valor da primeira faixa (de zero a 18 anos). Além disso, a ANS fixa que a variação das três últimas faixas (de 49 anos a 59 anos) não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas", explica.
Consequentemente, após os 59 anos, caso ocorra reajuste dos valores das mensalidades em razão da idade, a seguradora incorre em prática discriminatória vedada por lei. Infelizmente, estas medidas não têm sido suficientes para coibir aumentos excessivos nos planos de saúde.
Dados da ANS mostram que mais de 50,7 milhões de pessoas possuem um plano de saúde no Brasil. Por isso, é tão importante que o consumidor tenha conhecimento dos seus direitos, salienta o advogado Átila Nunes do serviço www.reclamaradianta.com.br. O atendimento é gratuito pelo e-mail jurídico@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 99328-9328.
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