Advogado Reinaldo AlmeidaDivulgação
Fui a um restaurante famoso e tive uma experiência muito negativa. Por isso, fiz algumas críticas em um site de avaliação, dizendo que a comida não era boa e o atendimento era péssimo. Recebi uma mensagem desse restaurante, exigindo que eu retirasse o comentário que fiz. Senti um tom de ameaça na mensagem. O que devo fazer?
Marcos Vinicius, Taquara.
A Constituição Federal assegura a liberdade de expressão e a liberdade de manifestação do pensamento, rechaçando qualquer censura ou ataque ao direito de informação. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, assim como a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva. A imagem de um produto ou serviço é construída, sobretudo, pela avaliação de seus consumidores. Entretanto, é prudente observar que tal liberdade não é absoluta. O artigo 187 do Código Civil pode categorizar um abuso de direito como ato ilícito quando exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Segundo o advogado Reinaldo dos Santos Almeida, sobre o tom de ameaça percebido, o Código Penal tipifica o crime de ameaça como o ato de ameaçar alguém, por qualquer meio, de causar-lhe mal injusto e grave. "Contudo, é vital analisar o conteúdo da mensagem de forma objetiva. O mero desagrado ou desconforto não configura o crime, é necessário que haja uma ameaça clara e objetiva. Recomenda-se procurar a orientação de um advogado que possa avaliar em detalhe a situação, especialmente o teor da mensagem, para definir os próximos passos e verificar se há a configuração de um crime ou ato ilícito", orienta.
O que o consumidor precisa ter em mente, ao avaliar um serviço nas redes, por exemplo, é bom senso, educação e discernimento, evitando xingamentos e palavras de baixo calão, assim como alegações de fatos inverídicos, reforça o advogado Átila Nunes do serviço www.reclamaradianta.com.br. O atendimento é gratuito pelo e-mail jurídico@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 99328-9328.
Casos resolvidos pela equipe do Reclamar Adianta (WhatsApp: 21 - 99328-9328 - somente para mensagens): Angélica Sampaio (Ifood), Marcone Edson (Setram), Valdira de Oliveira (TIM).
A Constituição Federal assegura a liberdade de expressão e a liberdade de manifestação do pensamento, rechaçando qualquer censura ou ataque ao direito de informação. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, assim como a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva. A imagem de um produto ou serviço é construída, sobretudo, pela avaliação de seus consumidores. Entretanto, é prudente observar que tal liberdade não é absoluta. O artigo 187 do Código Civil pode categorizar um abuso de direito como ato ilícito quando exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Segundo o advogado Reinaldo dos Santos Almeida, sobre o tom de ameaça percebido, o Código Penal tipifica o crime de ameaça como o ato de ameaçar alguém, por qualquer meio, de causar-lhe mal injusto e grave. "Contudo, é vital analisar o conteúdo da mensagem de forma objetiva. O mero desagrado ou desconforto não configura o crime, é necessário que haja uma ameaça clara e objetiva. Recomenda-se procurar a orientação de um advogado que possa avaliar em detalhe a situação, especialmente o teor da mensagem, para definir os próximos passos e verificar se há a configuração de um crime ou ato ilícito", orienta.
O que o consumidor precisa ter em mente, ao avaliar um serviço nas redes, por exemplo, é bom senso, educação e discernimento, evitando xingamentos e palavras de baixo calão, assim como alegações de fatos inverídicos, reforça o advogado Átila Nunes do serviço www.reclamaradianta.com.br. O atendimento é gratuito pelo e-mail jurídico@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 99328-9328.
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