Advogado Wagner Gusmão Divulgação

A empresa em que eu trabalhava me dispensou alegando que meu rendimento caiu e eu estava sem foco, mesmo fazendo horas extras praticamente todos os dias. Após a demissão, descobri que estava com Síndrome de Burnout. Posso entrar com algum tipo de ação contra a minha antiga empresa?
Letícia Silva, Campinho.

O regime jurídico trabalhista brasileiro permite que o empregador rescinda o contrato de trabalho de seus empregados até mesmo sem motivo algum. Portanto, a informação fornecida pelo empregador, no sentido de que, na análise dele, o seu rendimento caiu, à primeira vista, não é passível de ser questionada judicialmente.
O advogado Wagner Gusmão explica que, se ainda no período de projeção do aviso prévio o trabalhador tiver o diagnóstico de qualquer doença incapacitante, seja ela decorrente do trabalho ou não, é possível ingressar com uma ação para tentar anular a dispensa, caso ela tenha ocorrido em um período em que você, por exemplo, tenha ficado incapacitada para o trabalho. "A Síndrome de Burnout é classificada como uma doença do trabalho. Portanto, caso você tenha um diagnóstico médico, firmado em um laudo nesse sentido, será possível ingressar com ação judicial contra seu ex-empregador, reivindicando a responsabilidade indenizatória pela redução ou perda da capacidade laboral gerada por essa doença ocupacional", esclarece.
É importante que você procure um especialista em direito trabalhista da sua confiança para avaliar se há essa possibilidade para o seu caso, reforça o advogado Átila Nunes do serviço www.reclamaradianta.com.br. O atendimento é gratuito pelo e-mail jurídico@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 99328-9328.
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