Melissa Areal Pires Divulgação

Estou grávida e o plano de saúde se recusa a cobrir o parto no hospital onde faço meu pré-natal, alegando que a maternidade foi descredenciada. Quando a rede credenciada muda no meio do caminho, o consumidor pode ser prejudicado?
Alice Silva, Recreio.
Segundo Melissa Areal Pires, advogada especialista em Direito à Saúde, o Art. 17 da Lei 9.656/98 estabelece que a inclusão de prestador como contratado, referenciado ou credenciado implica compromisso quanto à sua manutenção ao longo do contrato, permitindo-se a substituição de entidade hospitalar apenas por outra equivalente e com comunicação prévia à ANS e aos consumidores, com 30 dias de antecedência. Esse prazo mínimo só é dispensado em casos de rescisão por fraude ou por infração às normas sanitárias e fiscais.
Na hipótese de a substituição ocorrer por vontade da operadora durante o período de internação do consumidor, o hospital é obrigado a manter a internação, e a operadora, a arcar com as despesas até a alta hospitalar, conforme critério médico e previsto em contrato. Ficam fora dessa regra apenas os casos de substituição motivada por infrações sanitárias, nos quais a operadora deve garantir a transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, assegurando a continuidade do atendimento sem custos adicionais.
Melissa pontua que descredenciamentos que não seguem essas regras devem ser denunciados à ANS. “Eventuais prejuízos morais e/ou materiais devem ser ressarcidos pelas operadoras, com base no Código de Defesa do Consumidor e nas normas da própria agência reguladora”, alerta.
A ANS disponibiliza um canal direto para denúncias de irregularidades, e consumidores que se sentirem lesados podem também buscar apoio no Ministério Público ou na Defensoria Pública, fortalecendo o controle social sobre os planos de saúde, salienta o advogado Átila Nunes do serviço www.reclamar adianta com br. O atendimento é gratuito pelo e-mail jurídico@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 993289328.