A advogada Soraya Goodman Divulgalção

Comprei uma passagem aérea para Paris com seis meses de antecedência. Dois dias antes do embarque, a companhia cancelou o voo alegando problemas técnicos e me realocou para um voo três dias depois. Perdi reuniões importantes de trabalho e tive prejuízos. A empresa disse que isso não gera indenização porque cancelamentos estão previstos no contrato. Isso é legal? Posso exigir reparação mesmo com essa cláusula?
Cláudia Moreira, Recreio.
Segundo a advogada Soraya Goodman, a alegação da companhia não exime sua responsabilidade. De acordo com a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), alterações de voo devem ser comunicadas com, no mínimo, 72 horas de antecedência e não podem ultrapassar 30 minutos para voos nacionais e 1 hora para voos internacionais. Quando essas regras são desrespeitadas, há violação dos direitos do passageiro.
Da mesma forma, em caso de cancelamento de voo, a empresa deve informar o passageiro com a mesma antecedência mínima e oferecer realocação em outro voo. “Caso o passageiro não aceite a nova opção, tem direito ao reembolso integral do valor pago. Contudo, esse reembolso nem sempre é suficiente, considerando que a compra de passagem para o mesmo dia geralmente tem custo muito superior ao da adquirida com antecedência”, pontua a advogada.
Além do mais, o cancelamento por remanejamento da malha aérea configura risco inerente à atividade da companhia, não afastando sua responsabilidade objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Essa responsabilidade permanece, independente de existir cláusula de exclusão, especialmente quando o cancelamento causa prejuízos concretos à passageira, como a perda de compromissos de trabalho e transtornos em sua vida pessoal.
Soraya destaca que situações em que o atraso ultrapassar três dias na chegada ao destino, sem justificativa de força maior ou caso fortuito, extrapolam o mero aborrecimento e atingem a dignidade e o bem-estar da passageira, frustrando expectativas legítimas e causando sofrimento. Nessas hipóteses, há possibilidade de indenização pelos danos sofridos.
Mesmo diante de cláusulas contratuais, o direito do consumidor prevalece em situações que ultrapassam o mero transtorno. Nesses casos, buscar orientação jurídica é fundamental, salienta o advogado Átila Nunes do serviço www.reclamar adianta com br. O atendimento é gratuito pelo e-mail jurídico@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 993289328.