Fernando ViggianoDivulgação

Fiz uma compra por marketplace e recebi um produto falsificado. A plataforma disse que é responsabilidade do vendedor, mas ele sumiu. A plataforma também pode ser responsabilizada por permitir a venda de itens ilegais?
Renato Vieira, Penha Circular.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, qualifica como fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Nessa toada, as plataformas digitais que intermedeiam operações comerciais não se limitam a meros espectadores ou espaços neutros, mas, ao contrário, integram a cadeia de fornecimento, atuando como agentes facilitadores e promotores da oferta ao consumidor final.

Segundo o advogado Fernando Viggiano, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao longo de sua jurisprudência, vêm paulatinamente sedimentando o entendimento de que o fornecedor responde objetiva e solidariamente pelos vícios e defeitos do produto ou serviço (artigos 12, 18 e 19 do CDC), não podendo eximir-se sob a justificativa de ausência de culpa direta. “Ainda que o vendedor original desapareça, a plataforma que propiciou a aproximação das partes e auferiu benefícios econômicos da intermediação não pode se esquivar da responsabilização por prejuízos experimentados pelo consumidor, máxime quando há evidente falha no dever de vigilância, monitoramento e fiscalização das ofertas veiculadas em seu ambiente virtual”, explica.

Além disso, a comercialização de produtos falsificados configura não apenas ilícito civil, mas, por vezes, ilícito penal, a teor do artigo 190 do Código Penal e das disposições da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), o que impõe às plataformas o dever de diligência reforçada, evitando-se a perpetração de práticas lesivas à ordem econômica, à boa-fé objetiva e à confiança do consumidor.

Fernando ressalta que, embora a plataforma usualmente alegue ser mera intermediadora, o arcabouço normativo consumerista impõe-lhe a responsabilidade solidária frente aos danos sofridos pelo adquirente, notadamente em casos de produtos ilegais ou falsificados. A recomendação, segundo o advogado, é que o consumidor registre reclamação na plataforma e nos órgãos de defesa do consumidor e, se preciso, acione a Justiça para reaver valores e pedir indenização. Mesmo que o vendedor desapareça, a plataforma continua responsável pelos prejuízos.

O consumidor lesado não precisa se limitar à espera: a lei garante respaldo imediato contra a omissão das plataformas., salienta o advogado Átila Nunes do serviço www.reclamar adianta com br. O atendimento é gratuito pelo e-mail jurídico@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 993289328.