Petter Ondeza Divulgação
Segundo o advogado Petter Ondeza, o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, estabelece um prazo de 07 (sete) dias a contar da assinatura do contrato, ou do ato de recebimento do produto, ou serviço para que seja realizada a desistência. “Vale lembrar, que esse prazo é contado em dias corridos e não dias úteis, assim, são incluídos na contagem o sábado, domingo e feriados”, ressalta.
Petter reforça que, embora a consumidora tenha excedido o prazo para exercer o direito de arrependimento, nem tudo está perdido. “O caso apresentado configura violação ao dever de informação e boa-fé objetiva, além de configurar publicidade enganosa. Portanto, você poderá rescindir o contrato com direito a restituição da quantia eventualmente paga acrescida de juros e correções monetárias, sem necessitar pagar multa com base nos art. 35, inciso III combinado com art. 37, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor”, orienta.
Em casos como esse, a orientação é sempre guardar anúncios, prints de telas e comprovantes do que foi prometido, pois eles são a melhor prova para exigir seus direitos, salienta o advogado Átila Nunes do serviço www.reclamar adianta com br. O atendimento é gratuito pelo e-mail jurídico@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 993289328.

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