Soraya Goodman Divulgação

Assinei um pacote de TV por assinatura com valor promocional válido por 12 meses. No terceiro mês, a empresa aumentou a mensalidade alegando atualização de tabela. Eles podem reajustar antes do prazo ou tenho direito de manter o preço acordado até o fim da promoção?
Afonso Alcântara, Duque de Caxias.

Segundo a advogada Soraya Goodman, em setembro, entrou em vigor o novo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor (RGC), aprovado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). As mudanças afetam diretamente os consumidores de TV por assinatura, internet e serviços de telefonia fixa e móvel, trazendo novas regras, especialmente no que diz respeito à forma como os reajustes de preços podem ser aplicados pelas operadoras.

Soraya pontua que os reajustes nas mensalidades só podem ser realizados após 12 meses de contrato. “Entretanto, com as novas regras, a operadora pode aplicar o aumento anual de duas formas: a partir da data de contratação individual de cada cliente ou em uma data-base única, previamente definida, que permite o reajuste simultâneo de todos os contratos ativos. A Anatel, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), alerta que a escolha da modalidade de reajuste deve ser apresentada de forma clara e destacada no momento da contratação, para que o consumidor tenha plena ciência das condições acordadas”, esclarece a advogada.

No caso relatado pela leitora, não houve qualquer informação no ato da contratação sobre a possibilidade de reajuste antecipado ou sobre a existência de uma data-base definida pela empresa. Pelo contrário: foi reforçada a promessa de preço fixo durante um ano, gerando uma expectativa legítima no consumidor e influenciando diretamente sua decisão de contratar o serviço. Para Goodman, tal omissão configura descumprimento tanto da nova regulamentação da Anatel quanto do CDC, que garante ao consumidor o direito à informação clara, adequada e ostensiva. “Há evidente violação dos direitos do consumidor, caracterizado pela prática abusiva, vício do serviço. Nesses casos, o consumidor pode ter direito, inclusive, de rescindir o contrato sem multa, com base na quebra da boa-fé objetiva e do princípio da transparência na relação contratual”, reforça.

Diante dessa situação, a consumidora deve entrar em contato com a operadora para solicitar a correção do valor cobrado e a devolução dos valores pagos indevidamente, se for o caso. Caso a empresa não resolva o problema, é possível registrar reclamação na Anatel, bem como na plataforma consumidor.gov.br, mantida pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).

Se ainda assim o problema não for resolvido, a consumidora poderá judicializar a questão para garantir que seus direitos sejam respeitados, salienta o advogado Átila Nunes do serviço www.reclamar adianta com br. O atendimento é gratuito pelo e-mail jurídico@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 993289328.