Soraya Goodman DIVULGAÇÃO

Ao tentar comprar um produto pela internet, o frete sairia mais caro que o item e a loja não oferece retirada. Esse procedimento é correto?
Gilberto João, Catete.
Segundo a advogada Soraya Goodman, a jurisprudência reconhece como abusiva a cobrança de fretes muito superiores ao valor do produto quando não há transparência ou justificativa plausível. “O valor do frete e o prazo de entrega devem sempre ser informados de forma clara antes da finalização da compra, permitindo que o consumidor tome uma decisão consciente. O custo elevado do frete pode ser justificado por fatores como as características do produto, a distância a ser percorrida e desafios estruturais ou operacionais do país”, comenta.
A advogada reforça que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 39, inciso X, proíbe práticas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou elevem preços sem justificativa. Portanto, um frete considerado excessivo pode ser abusivo quando não houver justificativa legítima e informação clara ao consumidor.
Se o valor do frete exibido no momento da compra for diferente do divulgado na oferta, prevalece o preço anunciado, pois a oferta integra o contrato. O frete deve constar discriminado na nota fiscal, e nas compras online, o consumidor pode exercer o direito de arrependimento em até sete dias, devolvendo o produto sem custo adicional — sendo responsabilidade da loja arcar com as despesas de devolução.
“Não aceite cobranças injustificadas: seus direitos são protegidos por lei, e a clareza e transparência das informações contratuais não são opcionais — são exigências legais. Exija sempre o que é seu por direito”, reforça.
Para Gilberto e tantos outros consumidores, a regra é simples: quando a informação é clara, a escolha é livre; quando não é, a lei protege, salienta o advogado Átila Nunes do serviço www.reclamar adianta com br. O atendimento é gratuito pelo e-mail jurídico@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 993289328.