Soraya Goodman Divulgação

Pedi um lanche por aplicativo, paguei direitinho, mas o que chegou era bem diferente do que aparecia na foto e na descrição. Nesse caso, quem é o responsável pelo problema: o aplicativo ou o restaurante? João Carlos, Bonsucesso.
A expressão é conhecida do consumidor brasileiro: no rodapé da publicidade, quase sempre aparece o aviso “imagem meramente ilustrativa”. A frase parece simples, mas seu alcance jurídico está longe de ser irrelevante.Segundo a advogada Soraya Goodman, o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente a publicidade enganosa ou abusiva. “A norma determina que a informação deve ser clara, precisa e verdadeira, vedando qualquer comunicação capaz de induzir o consumidor a erro no momento da contratação. Além disso, a oferta vincula o fornecedor: aquilo que é anunciado deve ser cumprido”, explica.
No entanto, pontua Soraya, no caso relatado pelo leitor, é pouco provável que os tribunais reconheçam a configuração de publicidade enganosa. “Isso porque, no cotidiano do mercado, tornou-se comum a utilização de imagens idealizadas — muitas vezes produzidas por inteligência artificial — com a finalidade de valorizar produtos e empreendimentos”, esclarece.
A jurisprudência tem entendido que pequenas diferenças entre a imagem divulgada e o produto efetivamente entregue não configuram, por si sós, publicidade enganosa, sobretudo quando há aviso ostensivo de que se trata de mera ilustração. Parte-se do pressuposto de que o consumidor compreende o caráter ilustrativo da imagem e admite a possibilidade de variações razoáveis.
A análise, contudo, é sempre casuística. O parâmetro adotado pelos tribunais é a relevância da divergência. Se a imagem apresenta características objetivas — como material, dimensão, estrutura ou acabamento— e tais elementos influenciam a decisão de compra, eventual discrepância substancial pode caracterizar violação ao dever de informação. “Há precedentes, por exemplo, em que a publicidade de empreendimento imobiliário exibia piscinas de alvenaria com medidas específicas, mas foram entregues piscinas de fibra, com padrão distinto. Nessa hipótese, entendeu-se que não se tratava de mera variação estética, mas de alteração relevante da oferta”, reforça a especialista.
Em síntese, a expressão “meramente ilustrativa”, embora amplamente aceita no mercado brasileiro, não funciona como cláusula de imunidade. “Quando a imagem cria expectativa legítima incompatível com a realidade do produto ou serviço, pode haver responsabilidade. Afinal, nas relações de consumo, confiança não é detalhe — é fundamento”, finaliza.
No fim das contas, o aviso pode até proteger o fornecedor em situações pontuais, mas não autoriza prometer uma coisa e entregar outra, salienta o advogado Átila Nunes do serviço www.reclamar adianta com br. O atendimento é gratuito pelo e-mail jurídico@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 993289328.