Luciana Gouvêa Divulgação

Eu e meu companheiro assinamos um contrato de namoro porque possuímos patrimônio próprio. O problema é que estamos juntos há oito anos, viajamos em família, temos contas compartilhadas e moramos na mesma casa há bastante tempo. Esse contrato é suficiente para afastar uma eventual união estável?
Raquel Henriques, Nova Friburgo.

Segundo a advogada Luciana Gouvêa, o contrato de namoro é um instrumento válido para registrar a intenção das partes de não constituir família naquele momento. No entanto, ele não possui força absoluta.
Luciana Gouvêa explica que, no Direito brasileiro, a caracterização da união estável decorre, sobretudo, da realidade dos fatos. Assim, quando a intenção de formar uma família já se concretiza na prática, a relação pode ser reconhecida como união estável. Se existe apenas um projeto para o futuro, permanece caracterizado o namoro.
De acordo com a advogada, quando a convivência apresenta elementos típicos de união estável — como relacionamento público, contínuo e duradouro, moradia em comum, compartilhamento de despesas e planejamento de vida conjunta —, o contrato pode ser relativizado ou até mesmo afastado pelo Judiciário.
Nessas situações, ressalta Luciana Gouvêa, prevalece o princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos concretos têm mais relevância do que a nomenclatura atribuída pelas partes.
Para a especialista, o contrato de namoro é um importante elemento de prova, mas não impede, por si só, o reconhecimento da união estável quando os requisitos legais estiverem efetivamente presentes.
Os casais que desejam proteger seu patrimônio devem sempre buscar orientação jurídica antes de firmar esse tipo de documento. Isso porque um contrato, isoladamente, não prevalece quando a dinâmica da relação demonstra, na prática, a existência de uma entidade familiar, destaca Átila Alexandre Nunes, coordenador do serviço www.reclamaradianta.com.br. O atendimento é gratuito pelo e-mail jurídico@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 993289328.