Ministério Público Eleitoral pede impugnação da candidatura do Prefeito Rubão
Com base na Constituição Federal, limita a reeleição para um único período subsequente, não admitindo desempenho do mesmo cargo de chefia do poder executivo
O Ministério Público Eleitoral solicitou nesta segunda-feira (19), a 105ª Zona Eleitoral a impugnação do candidato Rubem Vieira, o Prefeito Rubão, candidato a reeleição. A Promotoria Eleitoral confirmou nesta terça-feira (20) que foi apresentada impugnação da candidatura.
A ação de impugnação foi protocolada pelo promotor eleitoral Jorge Luis Furquim Werneck Abdelhay. Segundo o promotor é fato público, evidenciado por cópia de diários oficiais, que Dr. Rubem Vieira de Souza, atual prefeito do município de Itaguaí, já era o prefeito no período anterior. O chefe do executivo assumiu o cargo em meados de 2020 e foi reeleito nas eleições daquele ano, 2020.
Com base no Art. 14, parágrafo 50, da Constituição Federal de 1988, limita a reeleição para um único período subsequente, não admitindo desempenho do mesmo cargo de chefia do poder executivo, seja de Presidente, seja de Governador, seja de Prefeito, para além de uma única recondução.
“Como o impugnado era o prefeito durante as eleições de 2020 e para tal cargo foi naquela oportunidade reeleito, não pode, por questão constitucional, pretender um terceiro mandato no mesmo cargo”, explica o Promotor eleitoral em Ação.
"O exercício da chefia do Poder Executivo, por qualquer fração de tempo ou circunstância, configura exercício de mandato eletivo e o titular só poderá se reeleger por um único período subsequente.", TSE, Min. Maria Thereza Rocha Assis Moura.
Segundo o documento, em 18 de junho, o TSE reafirmou este consolidado entendimento a impedir registro de candidatura do atual prefeito, entendimento em linha com os precedentes do STF. Na ocasião, reafirmou que mesmo nos casos singulares em que o exercício do cargo tenha sido interrompido e curto, vigora o impedimento constitucional a mais de uma reeleição.
O Prefeito de Itaguaí tem direito a se defender no prazo de sete dias, podendo juntar testemunhas e documentos.
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