Itaperuna- Um cidadão itaperunense entrou na Justiça questionando a necessidade do concurso público promovido pela Secretaria Municipal de Educação, com provas marcadas para os próximos dias 17 e 24, alegando que, a administração recém-eleita a tomar posse em janeiro de 2025, teria dificuldades em adequar os gastos com a Lei de Responsabilidade Fiscal, além de uso indevido para propaganda eleitoral.
O juiz decidiu manter o concurso, e deixou claro a importância dos futuros funcionários que passarem em concurso ocuparem o lugar hoje preenchido por contratações, com um gasto equivalente, e quanto à propaganda eleitoral, de que o período das eleições municipais já havia passado. A decisão judicial é uma vitória dos candidatos.
O atual procurador geral da Prefeitura, Samuel Portela Tinoco, enfatizou:
"Ficou demonstrado que em momento nenhum o município colocou em risco o limite de gastos, e após ser ouvido, viu-se que houve, na verdade, redução de gastos com pessoal nos últimos 2 quadrimestres ficando abaixo de 43%"
E a decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaperuna, finaliza:
Por fim, não se pode concluir que, pelo simples fato de se estar trocando de Administração, devem os projetos da gestão anterior ser suspensos, para aguardar a concordância ou discordância dos próximos ocupantes do Poder Executivo e, só assim, dar-se seguimento à atividade administrativa. Reconheço que o autor o faz sob o argumento de que as medidas da Administração atual seriam teratológicas e colocariam em risco a própria continuidade da atividade administrativa da gestão próxima. Contudo, entendo que os esclarecimentos prestados pela parte requerida, em legítimo exercício do contraditório, enfraquecem a argumentação, ao menos para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Em suma, retorna-se ao afirmado no início deste parágrafo: a função administrativa deve ser contínua, a impor inclusive que projetos de administrações anteriores, relevantes para a população, sejam mantidos.
Feita tais considerações, entendo ausentes tanto o perigo de dano quanto a probabilidade do direito, requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela. Assim, INDEFIRO, mantendo a decisão anterior.
Os comentários não representam a opinião do jornal e são de responsabilidade do autor.